TJCE - 3000605-51.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de WEBER NOJOZA CORREA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67727322
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67727323
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67727322
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67727323
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000605-51.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA Prezado(a) Advogado(a) WEBER NOJOZA CORREA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67583671.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, quanto ao pedido de restituição de quantia paga, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, no que se refere ao pedido de danos morais, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
31/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de WEBER NOJOZA CORREA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000605-51.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA Prezado(a) Advogado(a) WEBER NOJOZA CORREA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho / da decisão/sentença, constante do ID de nº. 59792094, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte autora, em sede de réplica (ID. 34502891), requereu a realização de audiência de instrução.
Sendo assim, a fim de evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência para determinar intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na realização da audiência de instrução e, em caso positivo, listar os pontos controvertidos sobre os quais pede prova testemunhal (em audiência de instrução) e delimite em quais partes estes pontos já não foram abordados pelo autor por ocasião da peça inicial e/ou réplica.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de WEBER NOJOZA CORREA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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