TJCE - 3001465-86.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89439653
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89439653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89439653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89439653
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001465-86.2021.8.06.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: JOAQUIM VIEIRA DE MELLO NETO Requerido: FORTALEZA VENT EVENTOS LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial, a qual condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.039,43 (quatro mil, trinta e nove reais e quarenta e três centavos), com a devida atualização do débito.
Regularmente intimado para no prazo de 15 (quinze) informar o endereço atual, bem como, bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção, sob pena de extinção, o autor quedou-se inerte.
Preclusão temporal ocorrida.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, data de assinatura no sistema Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89439653
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18/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89439653
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18/07/2024 11:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87419977
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87419977
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28/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87419977
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27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/01/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FORTALEZA VENT EVENTOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001465-86.2021.8.06.0010 AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DE MELLO NETO REU: FORTALEZA VENT EVENTOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FABRICIA NOBRE CALISTO, ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão/sentença, constante do ID de nº. 59443922, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. -
21/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001465-86.2021.8.06.0010 AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DE MELLO NETO REU: FORTALEZA VENT EVENTOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) FABRICIA NOBRE CALISTO e ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59724761.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 600,00, de forma simples, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos ao mês contar do desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 – STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por meio de seu causídico.
Deixo de determinar a intimação da ré por ser revel ao presente processo.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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