TJCE - 3000341-67.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:54
Processo Desarquivado
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10/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000341-67.2023.8.06.0117 Promovente: João Batista Alves da Silva Promovido: SHPS Tecnologia e Serviços Ltda Reclamação Cível SENTENÇA Vistos etc.
Narra a parte autora que fez uma compra no site da promovida, um tênis, por R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que foi entregue no dia 02.01.23, o qual foi usado uma única vez e danificou-se, despregou; que entrou em contato com a empresa, recebeu um e-mail comunicando que a devolução tinha sido aprovada; que fez a devolução, mas não foi ressarcido pelo valor pago, apesar das diversas tentativas.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e morais, na quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de conciliação sem êxito.
Contestação apresentada, na qual a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas um marketplace, atuando como intermediadora no ato de compra e venda.
No mérito alega que único responsável pelo ilícito reclamado está devidamente identificado nos autos, o vendedor. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela promovida para que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo doravante prosseguir visível apenas para as partes do processo.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cumpre destacar que, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, os Tribunais pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço.
Assim é responsável a promovida pela habilitação e cadastro do anunciante hospedado no domínio da empresa, além da checagem das informações do suposto vendedor, vez que o consumidor se sustenta na confiança da marca, ou seja, na teoria de confiança; a responsabilidade da promovida ao atuar como marketplace on line, é um risco inerente ao próprio negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade, deve responder solidariamente por seu ônus, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, deixo de inverter o ônus da prova em favor do autor, tendo em vista a existência nos autos de provas suficientes à solução da lide.
No presente caso, observo que o vício do produto é fato inconteste, vez que ao entrar em contato com a demandada, foi autorizada a devolução do produto defeituoso, conforme documento de postagem e comprovante de devolução (reverso), inseridos às fls. 03 e 05 do id. 54779388.
O produto foi recebido na residência do autor no dia 02.01.2023, a devolução realizada em 12.01.2023.
Assim, observado o defeito do produto poucos dias após a compra e não solicitada a substituição do mesmo, devida a restituição do valor pago, conforme requerido, na quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), valor este não impugnado nos autos.
Quanto aos danos morais, nos casos dessa natureza, segue este juízo a linha jurisprudencial e doutrinária que não considera indenizáveis danos extra patrimoniais decorrentes de inadimplemento contratual.
Ademais, é sabido que o dano moral caracteriza-se pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
No caso em tela, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor, irritabilidade por parte do promovente em relação à fornecedora promovida.
Indefiro o pedido.
Ante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda a restituir ao autor a importância de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
P.
R.I.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/05/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 19:58
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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