TJCE - 3000640-90.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:26
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:27
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000640-90.2022.8.06.0016 REQUERENTE:RAMON DE MELO ALMEIDA REQUERIDOS:EBAZAR.COM.BR.
LTDA E AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que o autor alega, em síntese, que no dia 26/04/2022 efetuou a compra de um Notebook Predador no site da promovida com as especificações indicadas na inicial pagando o valor de R$ 7.249,00, para ser entregue pela 2ª promovida até 12/05/2020.
Aduz que o produto não foi entregue na data acordada e no dia 26/05/2022 a promovida informou que em face da não entrega do produto, o valor pago seria estornado em 14/06/2022.
O autor informa ainda que adquiriu outro notebook pagando o valor de R$ 7.843,00, sendo R$ 594,00 acima do valor pago às promovidas.
Requer o autor a condenação no valor da diferença paga pelo novo produto, R$ 594,00 além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º. e 3º do CDC.
Inicialmente, analisando a preliminar de ilegitimidade alegada pela promovida AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA, observa-se que o autor alega que realizou a compra no mercado livre, de produto a ser entregue pela promovida AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
Assim, em tendo a promovida participado da transação comercial, sendo responsável pela entrega, entendo que possui legitimidade para o feito.
Da análise dos autos conclui-se que o autor efetivamente pactuou com a demandada a compra de um Notebook no valor de R$ 7.249,00 no dia 26/04/2022.
Há nos autos a informação de que o valor foi estornado na fatura seguinte a compra, vencimento julho de 2022, conforme se vê dos extratos da fatura de cartão anexados, ID 3546791, pag. 02, tendo a promovida devolvido o valor pago pelo autor, razão pela resta prejudicado o pedido de devolução do valor pago, em face da perda do objeto.
Deixo de condenar as promovidas no valor de R$ 594,00, referente a diferença na aquisição de novo produto pelo autor, por entender que o descumprimento contratual com a não entrega do produto, por si só, não gera a responsabilidade no pagamento de valores pagos a mais quando da aquisição do novo produto.
No que tange ao reconhecimento do dano moral, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros.
O fato é que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação da autora, mas sim o descumprimento contratual, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM LOJA FÍSICA.ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO REFERENTE AOS PRODUTOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NOMINAL.
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA QUE NÃO MERECE GUARIDA, POIS O AUTOR ASSINOU RECIBO DE QUITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-77, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020) Ementa:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
ASSINATURA DE REVISTAS.
PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que contratou com a ré a assinatura mensal de duas revistas.
Relata que embora os valores tenham sido cobrados em suas faturas do cartão de crédito, nunca recebeu os exemplares.
Pugna pela restituição, em dobro, dos valores cobrados e indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar ré a restituir à autora o valor total de R$ 477,96. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Incontroversas as alegações da autora de que as revistas não foram entregues, ocorrendo descumprimento de contrato por parte da requerida, sopesando que recebeu o valor das assinaturas durante o período de um ano. 5.
Com efeito, no que tange à restituição do valor na modalidade dupla, sem razão à recorrente, ante a ausência prova cabal de má-fé por parte da empresa ré, bem como por não se tratar de cobrança indevida, tal qual previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O valor era devido, no entanto, por falha na prestação do serviço da ré, a autora não recebeu os exemplares da revista contratada. 5.
Por fim, não há que se falar em indenização extrapatrimonial quando não demonstrado o alegado prejuízo moral.
A cobrança sem a entrega do produto se resolve, em princípio, com a restituição dos valores indevidamente debitados nas faturas do cartão da autora, tratando-se a presente situação de um ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da recorrente.
Assim, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, haja vista tratar-se de mero descumprimento contratual.
Além de que, a autora não comprovou o abalo moral concreto. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-19, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalto ainda que o estorno aconteceu na fatura seguinte ao pagamento e logo após o cancelamento.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,08 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 19:28
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 03:16
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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