TJCE - 3000003-43.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63303828
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63303828
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000003-43.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por FERNANDA GENESIO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que ao buscar retirar extrato bancário junto a agência do Banco percebeu a existência de desconto diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, “TAR ADIANT.
DEPOSITANTE ADIANT.
DEPOSITANTE”, “TARIFA BANCARIA EXTRATO MOVIMENTO (E)”, “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, “TARIFA BANCARIA SAQUETERMINAL” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTS BENEFÍCIO”, ou seja, a existência de tarifa bancária descontada diretamente em sua conta, sem haver prévia contratação desse pacote de serviço.
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral.
Em contestação, a promovida afirmou que e a autora de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ela afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cesta de serviços, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIRITÁRIO 1.
Alegou que não há falar em qualquer irregularidade praticada pelo réu, não se cogitando nem mesmo da necessidade de exame PERICIAL para que se comprove a autenticidade da avença, especialmente porque o produto impugnado por ela fora pactuado no ato da abertura de sua conta de depósitos, porém através de instrumento apartado, não se podendo, dessa forma, cogitarse tampouco de erro, dolo ou coação.
Como prova juntos aos autos documento termo de adesão datado de 08.08.2018, id:57122175, e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000003-43.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FERNANDA GENESIO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de junho de 2023, às 12h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFiZDg4MjgtNzY0ZS00ODJmLTk5MjktMDliZDEzYmMzNzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA . -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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03/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 19:44
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/01/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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