TJCE - 3002007-50.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62202682
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62202682
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62202682
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62202682
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62202682
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62202682
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002007-50.2023.8.06.0167 Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi ordenado, ao promovente, que informasse o comprovante de endereço em seu nome, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco e coabitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, no entanto se quedou inerte.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada a apresentar o endereço válido do réu e quedou inerte por mais de trinta dias.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
06/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62202682
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06/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62202682
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06/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62202682
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26/06/2023 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 04:08
Decorrido prazo de EDVAN MENDES PAIVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002007-50.2023.8.06.0167 Despacho Apense-se os presentes autos aos processos n. 3002006-65.2023.8.06.0167 e 3002005-80.2023.8.06.0167.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco e coabitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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