TJCE - 3000705-51.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129523458
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129523458
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000705-51.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ENEL, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 4.606,02 (quatro mil, seiscentos e seis reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
11/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129523458
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11/12/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:09
Processo Desarquivado
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24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 68858296
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68858296
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000705-51.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência deduzida por JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o autor que é usuário dos serviços prestados pela requerida e que, na data de 12.04.2023, celebrou um contrato de parcelamento de débitos junto à concessionária promovida.
Mesmo tendo regularizado a situação, a parte ré, indevidamente, efetuou a suspensão do serviço em 15/05/2023.
Relata que, no dia 25/05/2023, a Concessionária de energia elétrica acionada, mais uma vez, realizou o corte indevido de fornecimento elétrico do autor.
Esclarece que, no mesmo dia, apesar de todos os transtornos, tentou mais uma vez reestabelecer o seu fornecimento junto a companhia energética, mas, dessa fez, a sua tentativa foi frustrada, o que motivou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte promovente determinação judicial a fim de que a requerida seja compelida a restabelecer o serviço.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da pretensão, confirmando a tutela provisória e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela de urgência liminarmente concedida, nos termos de decisão prolatada no Id n. 60035965.
A ENEL juntou sua contestação no Id n. 67548060.
Esclareceu que, embora o autor argumente que efetuou o pagamento antes da data do corte, o referido pagamento não foi comunicado em tempo hábil pelo agente arrecadador.
Argumenta que, em virtude disso, não incorreu em ato ilícito ao suspender o serviço por inadimplemento do usuário.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 67665480).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à prestação de serviços públicos essenciais, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, conforme já consignado na decisão concessiva da tutela de urgência.
Pretende o autor a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de energia em sua residência, mesmo ausente situação de inadimplência.
A promovida, contudo, não logrou êxito em demonstrar a existência do débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao agente arrecadador que não teria efetuado a comunicação do pagamento à concessionária em tempo hábil.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
A prova documental apresentada pelo autor demonstra que subsiste entre as partes contrato de parcelamento de débitos celebrado em abril de 2023, com pagamento da primeira parcela realizado em 12.04.2023, ao teor do comprovante juntado no Id n. 59684085.
Assim, ao tempo do corte inexistia inadimplência do autor em razão do débito parcelado, de sorte que, evidentemente, a suspensão do serviço foi ilegítima.
Nessa circunstância, apresentado pela parte autora o recibo, competia à ré buscar a solução da pendência junto à unidade receptora do pagamento, com atendimento imediato da solicitação administrativa, à vista de erro que não deu causa o consumidor.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida.
Ademais, o corte decorreu de débito pretérito, o que é vedado.
Desta forma, o corte, decorrente da cobrança de supostos débitos passados, é absolutamente arbitrário.
O meio adequado para esta exercer seu direito ao recebimento do crédito é a provocação do Poder Judiciário, como qualquer cidadão ou empresa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SÚMULA 83/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão colocada a exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. 2.
Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de água.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. 3.
A análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1.390.385-RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/05/2011).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO.
ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de energia, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos ao requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, o requerente foi privado da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de energia elétrica em uma residência acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR.
TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida no Id n. 60035965 e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c. -
17/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68858296
-
17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
urg ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000705-51.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO : ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, proposta por JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor da ENEL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que a demandada era credora de um montante de R$ 3.463,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos) decorrente de dívidas existentes entre o autor e a companhia elétrica.
Argumenta que no dia 12.04.2023, objetivando regularizar a sua situação, realizou um contrato de parcelamento com a ré, sendo acordado entre as partes o pagamento do montante em quatorze prestações com o valor individual de R$ 247,36 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), pagamentos estes que se iniciariam no mês de maio de 2023.
Argumenta que mesmo tendo regularizado a sua situação com a companhia energética, em 15/05/2023, por volta das 08:30 da manhã, fora surpreendido com um corte indevido no fornecimento de energia de sua casa, tendo o restabelecimento se dado no mesmo dia.
Relata que no dia 25/05/2023 a Concessionária de energia elétrica acionada, mais uma vez, realizou o corte indevido de fornecimento elétrico do autor.
Esclarece que no mesmo dia, apesar de todos os transtornos, tentou mais uma vez reestabelecer o seu fornecimento junto a companhia energética, mas, dessa fez, a sua tentativa foi frustrada, o que motivou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte promovente determinação para que a Concessionária de água e esgoto promovida, “realize o conserto no local devido e volte a fornecer de forma adequada, regular e contínua a água da requerente, sob pena de aplicação de multa.” (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
De fato, a jurisprudência é no sentido de ser ilegal o corte de energia em virtude de débitos pretéritos.
Ademais, o autor comprova nos autos que entabulou um acordo de parcelamento com a Concessionária de energia demandada, no valor de R$ 3.463,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), consoante se depreende no Id. 59684084 da marcha processual, tendo efetuado o pagamento alusivo à entrada da avença, não se podendo conceber que tenha ocorrido a suspensão no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do demandante em razão, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que tais fatos acarretarão ao autor e seus familiares que lá residem.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, por se tratar de serviço público essencial; não se podendo admitir a permanência da interrupção do fornecimento de energia elétrica forma abusiva, mormente pelo fato de haver a necessidade do requerente e seus familiares utilizarem tais serviços até mesmo como meio de sobrevivência, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável ao demandante.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950- 49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
No que pesa, alguns entendimentos da jurisprudência pátria, fixam-se pela proteção do consumidor vulnerável e de hipossuficiência técnica nas relações de consumo e de trato com concessionárias de serviços essenciais.
Senão, vejamos: Ementa: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO DAQUELE SERVIÇO- DÉBITO PRETÉRITO – AÇÃO DESTINADA À PROCLAMAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE ANUNCIADO COM BASE NA FALTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO ASSIM APURADA – IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO, COM OBSERVAÇÃO PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO AMPLO. É ilegal o corte-suspensão do fornecimento de energia elétrica – com base em débito pretérito, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, partir da elaboração de TOI, cujo ato, porque não foi regularmente desconstituído pelo titular da unidade consumidora presume-se válido, como todo ato da Administração.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP – Apelação APL 9231318202007826) No caso em tela, constato um pedido provisório de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Consubstanciado na probabilidade da urgência do direito alegado, pois conforme documentos acostados não é permitido a suspensão do fornecimento os serviços essenciais com base em débito pretérito.
Vislumbra-se, na mesma proporção, o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja acatada, sendo certo que trata-se de um serviço essencial causando inúmeros prejuízos e dificuldades para a parte e sua família que ficam desprovidos de um serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em sua residência.
Saliento, por fim, que em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
O risco da promovida com o deferimento da medida é, de longe menor do que o risco da autora com o indeferimento da medida pretendida.
Diante das alegações expostas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que a Empresa acionada ENEL, a partir da ciência desta decisão: I - Proceda ao restabelecimento da energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora, JOSIVAL FRANCISCO DOS SANTOS, identificado sob o nº do cliente 4435549, situada na Rua José Sabiá, 365, Tiradentes, Juazeiro do Norte-CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao acordo de parcelamento firmado entre as partes. no valor de R$ 3.463,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, até ulterior decisão deste juízo, podendo a Concessionária de energia elétrica acionada proceder a uma nova suspensão, desde que haja débitos futuros.
Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário – Execução de Mandados), para conhecimento e cumprimento desta ordem.
Proceda-se à Secretaria de Apoio deste Juizado Especial, à retificação junto ao Sistema PJe do endereço da parte demandada, para a Rua São José, 170 - Salgadinho, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63050-211.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Concessionária de energia elétrica requerida para conhecimento da presente demanda comparecimento por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação / Instrução e Julgamento – Audiência Una, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora por intermédio do Aplicativo WhatsApp nº (88) 99834-4819 , acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente.; SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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