TJCE - 0050173-55.2020.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050173-55.2020.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Promovente: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Réu/Promovido: AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em desfavor de JORGE ALFREDO OLAZABAL VIERA e AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo restringe-se à análise da obrigação dos réus de efetivar a transferência do veículo automotor adquirido pelo autor, bem como à verificação da responsabilidade civil dos demandados quanto aos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Da narrativa fática trazida na exordial, corroborada pelos documentos acostados aos autos, não subsistem dúvidas quanto à ocorrência e dinâmica dos fatos que culminaram na controvérsia.
Em relação ao pleito indenizatório por danos materiais, cumpre destacar que tais prejuízos, de natureza patrimonial, devem ser suscetíveis de aferição econômica, incidindo sobre interesses pecuniários e refletindo no patrimônio do lesado.
Para tanto, exige-se prova cabal do efetivo prejuízo experimentado, não se admitindo reparação por dano hipotético.
No caso em apreço, o autor sustenta ter adquirido um veículo automotor, encontrando, entretanto, resistência por parte dos réus quanto à efetivação da transferência da propriedade para o seu nome.
Alega, ainda, que realizou diversas viagens até o Município de Eusébio/CE, com o intuito de solucionar a pendência, sem, contudo, lograr êxito em estabelecer contato direto com o vendedor.
Relata, outrossim, que, durante todo o período em que permaneceu na posse do bem, deixou de concretizar diversas oportunidades de negociação, em razão da ausência da formal transferência da titularidade do veículo em seu favor.
Assim, embora o autor tenha comprovado a celebração do contrato de compra e venda do veículo (IDs. 28850600 e 28850601), o respectivo pagamento (ID. 28850602) e as tratativas com os réus (IDs. 28850603 e 28850604), deixou de apresentar documentação idônea que comprovasse as alegadas despesas de deslocamento à cidade de Eusébio/CE ou a perda de oportunidade de revenda do automóvel, motivo pelo qual, diante da ausência de demonstração efetiva do dano patrimonial, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, diversamente, a reparação se impõe.
Consoante o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
No caso em apreço, entendo que os danos morais suportados pelo autor são presumíveis, haja vista que restou demonstrado que este adquiriu o veículo, adimpliu integralmente o preço ajustado e, não obstante as diversas tentativas extrajudiciais de solucionar a pendência, permaneceu privado do direito de ver a transferência efetivada em seu nome, circunstância que lhe ocasionou angústia, insegurança e evidente abalo moral, presumível diante do constrangimento e da incerteza quanto à titularidade do bem.
Ressalte-se que incumbia aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram.
Assim, diante da inércia dos demandados, e diante das provas apresentadas pelo autor, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inicial.
Na quantificação do dano moral, deve o julgador atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando tanto a extensão do sofrimento do lesado quanto a capacidade econômica dos ofensores, de modo a conferir caráter compensatório e pedagógico à condenação.
Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada solidariamente pelos réus.
Por fim, quanto ao direito à transferência do veículo, registre-se que este Juízo já havia reconhecido, em sede de decisão interlocutória (ID. 28850938), a probabilidade do direito, diante da comprovação documental do contrato de compra e venda, do pagamento e da ciência do proprietário acerca da negociação.
De fato, o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro impõe a obrigatoriedade da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em caso de transferência de propriedade, sendo certo que, à luz do art. 1.267 do Código Civil, a tradição configura a transferência da posse do bem.
Diante disso, restando incontroverso que houve a tradição e que o autor passou a exercer a posse direta do veículo, impõe-se reconhecer a obrigação dos réus de promover a transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito competente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada solidariamente, devidamente corrigida a partir da presente data, pelo índice INPC, com acréscimos de juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ainda, determino que se proceda à expedição imediata de ofício ao órgão executivo de trânsito competente, com as informações completas acerca do veículo (placa, Renavam, marca, modelo, ano, entre outros dados relevantes), para que seja realizada a transferência forçada da titularidade do veículo em favor do autor, determinando, ainda, a expedição de novos documentos (CRV/CRLV) em nome do autor, bem como seja efetuada a atualização cadastral nos sistemas pertinentes.
Por fim, INDEFIRO o pleito de indenização por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado nos autos as alegadas despesas de deslocamento à cidade de Eusébio/CE ou a perda de oportunidade de revenda do automóvel.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Determino que o ofício de transferência seja encaminhado com urgência, observando-se os trâmites administrativos necessários, e que a secretaria providencie cópia do expediente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jaguaruana (CE), 4 de setembro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172345971
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172345971
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172345971
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172345971
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050173-55.2020.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: AGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, JORGE ALFREDO OLAZABAL VIERA DESPACHO Conclusos, etc.
Ao compulsar os autos é possível verificar que citados por edital, os requeridos não apresentaram contestação nos autos.
Em sendo assim, em que pese a parte autora tenha requerido a decretação da revelia dos demandados, com o julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário a nomeação de curador especial para os réus, conforme preconiza o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Face o exposto, ante a inexistência de Defensor(a) Público(a) na Comarca, nomeio a causídica ELAINE CRISTINA SOUZA LIMA, inscrita na OAB/CE 42.103 como curadora especial dos demandados, devendo-se proceder com a intimação pessoal desta para que apresente contestação no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:24
Juntada de Certidão de publicação
-
29/06/2022 20:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 22:21
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2022 18:56
Mov. [67] - Expedição de Edital
-
14/12/2021 17:25
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 16:56
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/12/2021 16:53
Mov. [64] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/12/2021 12:58
Mov. [63] - Documento
-
09/12/2021 17:42
Mov. [62] - Expedição de Ofício
-
09/12/2021 14:26
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 09:23
Mov. [60] - Ofício
-
09/12/2021 08:36
Mov. [59] - Ofício
-
27/11/2021 03:08
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/11/2021 18:44
Mov. [57] - Documento
-
20/11/2021 13:46
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
09/11/2021 09:08
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 19:55
Mov. [54] - Certidão emitida
-
01/07/2021 19:50
Mov. [53] - Documento
-
10/06/2021 23:59
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
-
10/06/2021 08:45
Mov. [51] - Encerrar análise
-
10/06/2021 08:31
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 19:14
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 10:46
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/01/2021 10:44
Mov. [47] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
-
01/12/2020 19:27
Mov. [46] - Certidão emitida
-
01/12/2020 19:20
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/12/2020 19:12
Mov. [44] - Documento
-
01/12/2020 19:12
Mov. [43] - Documento
-
01/12/2020 19:11
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2020 09:50
Mov. [41] - Documento
-
01/12/2020 09:03
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00167701-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2020 08:28
-
01/12/2020 08:44
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/11/2020 13:14
Mov. [38] - Documento
-
13/11/2020 13:04
Mov. [37] - Certidão emitida
-
07/11/2020 04:58
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/10/2020 08:52
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
28/10/2020 08:52
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
26/10/2020 21:45
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1198/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
26/10/2020 21:45
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1198/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
26/10/2020 21:44
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1197/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
26/10/2020 21:44
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1197/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
23/10/2020 13:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 12:53
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 16:02
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 15:26
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 15:22
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 08:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
22/10/2020 12:46
Mov. [24] - Mero expediente: R. h. Considerando o teor da certidão de fls. 58, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação e Mediação presidida por conciliador lotado neste Juízo ( art. 334, § 1º, NCPC).
-
22/10/2020 10:40
Mov. [23] - Conclusão
-
22/10/2020 10:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 10:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/10/2020 10:33
Mov. [20] - Documento
-
22/10/2020 10:33
Mov. [19] - Documento
-
22/10/2020 10:33
Mov. [18] - Documento
-
22/10/2020 10:31
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/08/2020 09:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2020 13:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166485-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 13:32
-
10/07/2020 13:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0829/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
10/07/2020 13:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0829/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
05/07/2020 11:33
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 12:44
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 14:31
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: Vara Única da Comarca de Jaguaruana
-
01/07/2020 14:31
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: Vara Única da Comarca de Jaguaruana
-
01/07/2020 14:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 14:13
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2020 Hora 14:00 Local: CEJUSC Processual Situacão: Não Realizada
-
20/05/2020 12:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/05/2020 12:02
Mov. [5] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Jaguaruana
-
08/05/2020 12:02
Mov. [4] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Jaguaruana
-
17/04/2020 10:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2020 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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