TJCE - 3000299-65.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:34
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65002693
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65002693
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65002693
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65002693
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04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000299-65.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MANOEL ARAUJO MOREIRA Requerido: Banco Bradesco SA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MANOEL ARAUJO MOREIRA em face Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Narra a parte autora que ao chegar ao banco com o intuito de sacar seu benefício, sendo essa sua única fonte de renda, percebeu que o mesmo tinha sido depositado à menor, razão pela qual procurou o gerente bancário a fim de saber o motivo, oportunidade em que foi informado que estavam sendo descontados mensalmente de seu benefício valores referentes a uma tarifa bancária e que a mesma supostamente teria solicitado tal serviço. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que a tarifa bancária denominada CESTA DE SERVIÇOS, ora questionado, foi contratada pelo próprio autor, através de autorização expressa prevista no contrato anexado à Id.
Num. 58931288, em 14 de julho de 2017. Ocorre que após designação de audiência de conciliação e apresentação de contestação com o contrato acima discriminado pelo réu, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (Id.
Num. 62991074), tendo reiterado o pedido em audiência. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao requerido ao alegar má-fé por parte do autor. Diante do cenário atual, lamentavelmente, está em ascensão o ajuizamento das chamadas demandas predatórias decorrentes da prática da captação.
Em verdade, as demandas predatórias não têm como finalidade a reparação de um suposto dano causado por empresas prestadoras de serviços.
A finalidade é de proporcionar ao advogado impulsionador das famigeradas demandas predatórias, ganhos exacerbados e que certamente não seriam percebidos, caso a prática ilegal não fosse adotada.
Sim, ilegal pela forma que se firmou o laço entre advogado e cliente e porque, em sua maioria, as demandas são atiradas ao judiciário sem a análise dos pressupostos de validade (quando não preenchidos, fabricados), como a legitimidade ativa, um efetivo dano (mérito) e demais questões processuais, destacando ainda que em tais demandas, não raro encontrarmos a inserção de documentos falsificados e/ou alterados, como comprovantes de residências, faturas e demais documentos que, em uma demanda regular e séria, serviriam de esteio para o juízo de valor correto e um julgamento justo. Daí dizer que as demandas predatórias se revelam como uma prática nociva, não só para as empresas que enfrentam essa crescente massa de ações, mas para o poder judiciário e para o próprio consumidor, que em razão das despesas geradas pelas demandas, acabam por ter os serviços inflacionados em razão dos repasses de gastos necessários para enfrentar a gigantesca massa de ações dessa natureza. A questão se tornou tão séria que os Tribunais Pátrios, por intermédio e orientação do CNJ, estão criando centros de monitoramento de demandas com esse viés, como forma de identificar, conscientizar e orientar magistrados e servidores para atuarem de forma eficaz e preventiva.
O grupo operacional do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) do CNJ, articulará a rede de centros de inteligência a serem instalados pelos tribunais federais, estaduais e do trabalho de todo o país, como forma de integrar e dividir informações para coibir tais demandas. No caso dos autos, a parte autora contratou e valeu-se dos serviços prestados pelo banco réu, faltando com a verdade e, por conseguinte, descumprindo seu dever processual ao alegar que não contratara o serviço contratado e ora questionado nos autos.
Com a apresentação de contestação com o contrato do serviço questionado pelo autor em anexo, concluiu que houve comprovação da contratação, bem como a regularidade da tarifa bancária impugnada. Dessa forma, a alteração da verdade dos fatos enseja a condenação da parte autora por litigância de má-fé que, por sua vez, implicará em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem se consolidado a Jurisprudência Pátria no sentido de combater esta prática nociva à Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência, que declarou a inexigibilidade do débito e fixou danos morais em R$10.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ.
Débitos exigíveis.
Comprovação de realização de contrato de compra e venda com pagamento parcelado.
Pagamento de algumas parcelas dos aparelhos comprados na loja da empresa-ré.
Negativação lícita, realizada em exercício regular do direito.
Reconvenção.
Procedência do pedido.
Condenação da autora ao pagamento dos valores devidos à empresa-reconvinte.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Réu que requereu reconhecimento de advocacia predatória e má-fé da Patrona da autora.
Diversas jurisprudências alertando para possível prática de advocacia predatória.
Comunicado CG 02/2017.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10022801720208260198 SP 1002280-17.2020.8.26.0198, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 21/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE CÓPIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - DETERMINAÇÃO PERTINENTE - RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ESPECIFICIDADE DA COMARCA - COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA Adequada a determinação de juntada de outras petições que envolvam as mesmas partes posto que atende à recomendação da própria Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de inibir o ajuizamento de ações que desvirtuem a finalidade do processo e de combater a prática da advocacia predatória que onera o Poder Judiciário, o jurisdicionado e o erário público. (TJ-MG - AC: 10000181280892001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROVA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - PROVIDÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - Está claro, neste caso, que a Apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral. 2 - Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MT nº 26.167A - MT, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (TJ-MT 10291986120208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Ademais, na espécie, também há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, OAB-CE no 38.361, sendo o caso de oficiar a OAB Seccional do Ceará para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Por fim, em análise do mérito propriamente dito do feito, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estas não abarcadas pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Considerando que, na espécie, também há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, OAB-CE no 38.361, DETERMINO que seja oficiada a OAB Seccional do Ceará para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
01/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/06/2023 09:57
Juntada de petição
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26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/06/2023 09:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000299-65.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MANOEL ARAUJO MOREIRA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de junho de 2023, às 12h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk5MjcwOGYtY2ZkNy00MzlhLTk4MzktMmFmMDIxMThlZmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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