TJCE - 3000846-88.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70313804
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70313804
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000846-88.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ BALDUINO FILHO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Prezado(a) Advogado(a) LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO e PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70174755.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
06/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70313804
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05/10/2023 14:58
Homologada a Transação
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14/09/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65817694
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65817694
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000846-88.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ BALDUINO FILHO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/09/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 62714419 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000846-88.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ BALDUINO FILHO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Prezado(a) Advogado(a) LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60208914.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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