TJCE - 3021713-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151923619
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151923619
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3021713-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
O presente processo encontra-se concluso para julgamento, tendo em vista que as partes, intimadas para manifestar sobre a produção de outras provas além da constante nos autos, requereram o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Todavia, ao examinar este processo para o fim de se pronunciar a sentença, verifiquei que há um fator a impedir o julgamento neste momento, qual seja, a necessidade de se aferir uma das condições da ação, no que concerne à legitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Com efeito, o Município de Fortaleza apresentou a contestação de ID 701859247, informando que a autuação da parte autora se deu pelo DECON-CE, órgão de defesa do consumidor vinculado ao Estado do Ceará, requerendo, assim, a sua exclusão da lide, indicando o Estado do Ceará para figurar como réu na demanda.
Da análise do processo administrativo impugnado, verifico, de fato, que a autuação da parte requerente foi efetuada pelo DECON-CE, órgão vinculado ao Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar nº 30/2002.
Portando, patente a ilegitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo desta ação.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao referido ente público, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151923619
-
06/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 70464859
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 70464859
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3021713-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70464859
-
20/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63653573
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63653573
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021713-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Assurant Seguradora S/A em face do Município de Fortaleza, objetivando em síntese "a suspensão da multa imposta no processo administrativo F.A nº 23.001.001.21-0005003" (ID 60204052, fl. 13).
O objeto do processo diz respeito ao processo administrativo F.A. nº 23.001.001.21-0005003, e ao ato administrativo SAJ MP nº 09.2021.00018407-7 que manteve subsistente a reclamação ajuizada por Roberto Gomes da Silva que ensejou na aplicação de multa à empresa requerente, aplicando multa em 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondendo ao valor de R$ 27.461,40 (vinte e sete mil e quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
O referido processo se originou a partir da reclamação do consumidor, onde afirmou que adquiriu uma TV LG apresentado vícios de qualidade.
Desse modo, encaminhou o produto para a assistência técnica do fabricante e da seguradora, entretanto, o reclamante não obteve medida satisfativa da sua pretensão, pois afirma que os atendimentos foram negados sob a justificativa de oxidação.
Após a aplicação da multa, a empresa requerente apresentou recurso administrativo, ação que foi infrutífera, pois a decisão administrativa foi mantida, bem como a multa aplicada.
Determinei a emenda à inicial, mediante despacho de ID 60223719, o que foi devidamente atendido em petição de ID 63164802 e documento de ID 63164803.
Nesse sentido, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 60204056 e 60204057, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a autora ''(…) suportará dano irreparável ou de difícil reparação, pois a existência dessa dívida poderia prejudicar a credibilidade no mercado, podendo lhe acarretar perdas importantes de negócios relacionados às suas atividades (…) (ID 60204052, fl. 12).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo F.A. nº 23.001.001.21-0005003, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao oferecimento do valor correspondente à totalidade da multa, um bem móvel ou imóvel com valor correspondente ao discutido, ou a apresentação de um seguro garantia ou fiança bancária.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação doa contracautela, para que, tão logo seja analisado por este juízo a garantia ofertada, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/07/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021713-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Assurant Seguradora S/A, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, medida judicial que determine a concessão da tutela de urgência “para o fim de suspender a exigibilidade da multa imposta ilegalmente no procedimento administrativo (...)” (ID 60204052, fl. 13).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 2 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002104-58.2021.8.06.0090
Maria Ozeneide Monte
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 14:58
Processo nº 3000372-53.2022.8.06.0075
Condominio Via Lumini
Jose Albany de Sousa
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:11
Processo nº 3000454-05.2022.8.06.0069
Manoel Joaquim Muniz
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 12:14
Processo nº 0050108-31.2021.8.06.0074
Regina Marcia Vasconcelos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 10:44
Processo nº 0051755-76.2021.8.06.0069
Francisca Bazilio de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 11:14