TJCE - 3000019-23.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67210844
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67210844
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000019-23.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: WANINE MARCELLE DIAS PROMOVIDOS: AMERICANAS S.A; FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇAO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS Indefiro a preliminar alegada de ilegitimidade passiva das rés, eis que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Preliminar afastada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade, apenas orientação para as partes buscarem a autocomposição para a resolução do conflito.
No entanto, caso haja a procura imediata do Poder Judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Desta forma, afasto a preliminar. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que no dia 28/11/2022 realizou a compra de um microondas de marca "Midea", no valor total de R$ 516,64, por meio do site da ré Americanas, comercializado pela ré Friovix.
Informa que o produto apresentou defeito, tendo sido reembolsada somente no dia 14/02/2023, dois meses após requerer a substituição do produto ou seu dinheiro de volta.
Ficou incontroverso nos autos, além de comprovados pelos documentos acostados à inicial, que a autora comprou e realizou o pagamento do produto adquirido, consoante depreende-se dos documentos acostados à inicial (Ids. 53217743 / 53217742 / 64138496).
Incontroverso também, além de comprovados pelos documentos acostados aos autos, que a parte promovida ensejando reparar o status quo ante restituiu à cliente, realizando o cancelamento da transação mediante estorno do valor pago no dia 14/02/2023 (Id 64138501).
Fato confirmado pela própria autora em réplica de Id 64902663.
Desta forma, sobrevindo, a resolução do problema, impõe-se reconhecer prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o pagamento do valor pago pelo produto foi feito espontaneamente pelas promovidas. DO DANO MORAL Da análise dos autos, verifico que não há como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, tratando-se de mero aborrecimento as circunstâncias por que passou, somado ao fato de que houve a devolução do valor pago pelo produto.
Além disso, apesar de as empresas rés somente ter efetuado o reembolso do valor do produto no dia 14/02/2023, vê-se que tal ato não é suficiente para ensejar a responsabilização civil por danos morais, uma vez que não comete ato ilícito o fornecedor que efetua o reembolso do valor pago tão logo o consumidor solicita o cancelamento da compra. Verifico, ainda, que não restou comprovado nos autos, que a tentativa de resolver o problema da troca do produto gerou a parte autora lesões a sua honra, imagem, reputação, dignidade ou a sua personalidade, que configure dano moral, de forma que se trata apenas de mero aborrecimento corriqueiro, insuscetível de causar qualquer abalo à moral do consumidor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolher a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a WANINE MARCELLE DIAS - CPF: *46.***.*32-72 (AUTOR).
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24/08/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 12/07/2023 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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