TJCE - 3000819-22.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129500924
-
09/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129500924
-
08/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000819-22.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500924
-
09/12/2024 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90205139
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90205139
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90205139
-
02/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205139
-
01/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87979557
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87979557
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87979557
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000819-22.2021.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de Id 87758995.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87979557
-
13/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85903491
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85903491
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000819-22.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
13/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85903491
-
13/05/2024 09:33
Processo Reativado
-
13/05/2024 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:11
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000819-22.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 35453326 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
14/11/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000819-22.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 35453326 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:56
Homologada a Transação
-
08/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 09:49
Processo Reativado
-
28/06/2022 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:41
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
25/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:42
Decretada a revelia
-
16/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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