TJCE - 3000724-15.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 09:27
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83936195
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83936195
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000724-15.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada acosta depósito referente a condenação no id de nº 80316322.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo a mesma informar em 05(cinco dias) conta para fins de transferência, após oficie-se a CEF e arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936195
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09/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 79030477
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79030477
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02/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79030477
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02/02/2024 04:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71662723
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71662723
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71662723
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71662723
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000724-15.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MIRTES FILGUEIRAS GADELHA RECLAMADO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
MIRTES FILGUEIRAS GADELHA ajuizou a presente Reclamação Cível em face da CLARO S.A. alegando, em suma, que lhe fora ofertado um plano por R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), todavia a Ré não cumpriu com a oferta.
Alega que foi cobrado o valor de R$128,97 na fatura do mês de março/2022, e R$150,22 no mês de abril.
Aduz que tentou com que a operadora de telefonia cumprisse com o acordado, não logrando êxito, razão pela qual veio recorrer-se do judiciário.
Tutela de urgência deferida.
Em contestação, a requerida aduziu que as cobranças são relativas ao serviço contratado e utilizado.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Em réplica, nada de novo foi trazido ao processo.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A requerente afirma que contratou plano junto à reclamada, contudo, houve cobrança indevida por parte da Ré.
Em seu prol, a demandada afirma que a cobrança ocorreu nos termos da contratação dos serviços.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acosta ao processo comprovação da oferta e contratação do plano pelo valor de R$ 49,90 (Id nº 32834236), com prazo de 12 (doze) meses.
A promovida apresenta defesa genérica, contrapondo a alegação da autora, afirmando que cobrança é devida.
Para validar seu argumento junta o print de uma tela de seu sistema interno e termo de adesão, com os dados do plano contratado da autora.
Essa alegação não deve prosperar, pois a Ré quer que esta análise, sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquela suposta PROVA foi UNILATERAL, sem qualquer contraditório.
A promovida não prova a inexistência da falha na prestação do serviço, nem esclarece o porquê não cumpriu com a oferta concedida à promovente, ou seja, em momento algum a requerida traz aos autos a comprovação do contraditório do alegado pela parte autora.
Entende este Juiz, que ao não apresentar prova que rebata o alegado pela parte reclamante, quanto a inexistência da oferta, a parte reclamada não suportou o ônus probandi.
Cumpre a requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Outrossim, toda a situação criada e não resolvida pela promovida, ao meu sentir supera a barreira do dano moral e deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida.
Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. "APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este." (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 - 15ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Antônio Bispo).
Tendo ocorrido os danos morais, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Ademais, a parte autora requer indenização por danos materiais, ou seja, restituição dos valores que teve de prejuízo, em dobro.
Como já mencionado acima, ficou evidente a falha na prestação do serviço da Ré e, consequentemente, o prejuízo infringido à autora.
Assim, devido à restituição do que pagou em excesso, por culpa exclusiva da Ré, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a obrigação de disponibilizar o plano ofertado, hei por bem indeferi-la, haja vista que a Ré disponibilizou a oferta contratada após o ajuizamento da presente demanda, tendo ocorrido o lapso temporal da oferta, uma vez que a esta contava com um prazo de duração de apenas 12 (doze) meses, conforme documento de Id nº 32834236, dessa forma, considerando que o plano fora contratado em 02/2022, e a sentença prolatada em 11/2023, a oferta não se aplica mais neste caso.
Isto posto, com base nas jurisprudências colacionadas e apoiado na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação e condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir da prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamada ao pagamento em DOBRO do valor cobrado a maior, nos termos das faturas apresentadas no id nº 32834238, pautado no art. 42 do CDC, sendo R$ 358,78 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) valor este que também deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
DEIXO DE CONDENAR a reclamada no que concerne a obrigação de disponibilizar o plano ofertado, nos termos supra explanados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 08 de novembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662723
-
09/11/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662723
-
08/11/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 22:20
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 01:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3000724-15.2022.8.06.0009 Autor: MIRTES FILGUEIRAS GADELHA Reu: CLARO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 22/11/2022 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 8 de novembro de 2022..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2022 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 03:06
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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