TJCE - 3000950-63.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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23/04/2023 15:30
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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23/04/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 08:43
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 12:47
Decorrido prazo de GERALDO JOSE MACEDO LEMOS FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RACHEL LILIENFELD ARAGAO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000950-63.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GERALDO JOSE MACEDO LEMOS FILHO e outros PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, na qual ocorreu o devido cumprimento da obrigação de fazer através dos comprovantes trazidos pela Executada nos IDs ns. 53468664 e 53468665e, não rebatidos ou confrontados pela Exequente, posteriormente; e de pagar multa, conforme depósito judicial de ID n. 53924068 e aceitação da parte exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado por meio transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 – TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID 53983324), já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000950-63.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GERALDO JOSE MACEDO LEMOS FILHO e outros PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observou dos autos, houve pedido de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da sentença homologatória de acordo de obrigação de fazer, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Da obrigação de fazer: Considerando que a parte exequente, após manifestação da executada indicando que havia remetido os vouchers via e-mail (ID n. 37430012), corroborou a alegação de que não os recebeu, determino a intimação da executada para, no prazo de até 15 dias, encaminhar os 6 vouchers para o e-mail do patrono do exequente, qual seja, [email protected], sob pena de multa diária que, por agora, aumento para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 52, V da Lei 9.099/95.
Da obrigação de pagar: Considerando que o prazo de 15 dias úteis pactuado em audiência para cumprimento da obrigação de fazer findou em 23/08/2022, sem efetivo implemento, o que gerou aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (seiscentos reais), determino efetivação dos atos ordinatórios da execução de pagar.
Dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Bacenjud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da insdisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de RACHEL LILIENFELD ARAGAO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de GERALDO JOSE MACEDO LEMOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000950-63.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GERALDO JOSE MACEDO LEMOS FILHO e outros PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Judicial, na qual a executada foi intimada para comprovar o cumprimento do acordo, consistente no envio de 6 (seis) vouchers para o email: [email protected], uma vez que os autores informaram o descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, a executada apresentou e-mail acostado ao ID 37430012, por meio do qual teria enviado os vouchers desde o dia 18/08/2022.
Com efeito, determino a intimação dos exequentes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 23:03
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2022 10:46
Processo Reativado
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14/09/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:52
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:35
Homologada a Transação
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02/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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