TJCE - 3000402-71.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA FREIRE MAIA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS BRAGA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000402-71.2022.8.06.0016 REQUERENTE:RAFAEL YURI GOUVEIA CRISPIM REQUERIDO:.ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que o autor alega em síntese, que havia agendado para o dia 11/11/2021 uma cirurgia plástica de lipoaspiração e abdominoplastia.
Aduz porém, que em 08/11/2021, passou a sentir dores abdominais e náuseas e em consulta com o médico responsável pela cirurgia plástica, constatou-se que o requerente estava acometido com diástase Reto Abdominal e Hérnia e que tais procedimentos poderiam ser realizados juntamente com a cirurgia anteriormente agendada para o dia 11/11/2021.
O autor aduz que realizou a cirurgia e acionou o seguro para a cobertura durante o período em que o mesmo permaneceu de licença médica em razão das cirurgias realizadas.
Afirma que o promovido negou a cobertura.
Requer o autor a obrigação de pagar no valor de R$ 15.000,00, referente ao período de 30 dias em que esteve de licença médica, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação a promovida informa que a condições de cobertura do seguro foram entregues ao autor e são válidas.
Afirma que o atestado apresentado pelo autor somente fez referência a CID L.42, sem fazer referência às cirurgias realizadas pelo autor, e que o pós-operatório se deu devido à lipoaspiração, abdominoplastia, ginecomastia e renuvion, além da reparação da hérnia que foi realizada dentro do contexto da cirurgia plástica.
Aduz que dentre as exclusões de cobertura, está cirurgias plásticas em geral, cirurgias redutoras e ainda Hérnia, razão pela qual o pleito deve ser indeferido, por expressa exclusão contratual.
Analisando o processo, observa-se que o autor afirma na inicial que sentiu dores abdominais 03 dias antes do procedimento médico de cirurgia plástica eletiva, e que neste momento restou demonstrado que possuía Diástase e uma hérnia, e que realizou a correção dessas anomalias no mesmo momento da realização da cirurgia plástica, e que acredita que por esses procedimentos estarem cobertos pelo seguro, deveria ter sido indenizado pelo período de 30 dias em que esteve impossibilitado de trabalhar.
Ocorre que o autor não trouxe aos autos laudo médico realizado no dia 08/11/2021 que demonstre a ocorrência da doença, e urgência e necessidade de realização do procedimento de hérnia.
Ademais no questionário de Sintomas e Epidemiológico anexado no ID 32232532, datado de 11/11/2021, o autor informa que não teve nenhum episódio de fraqueza OU DOR PELO CORPO NOS ÚLTIMO 14 DIAS, o que contradiz a informação da inicial.
Posteriormente o autor anexa requerimento à seguradora, datado de 22/11/2021, em que o médico cirurgião informa que o autor apresentou dores abdominais em 06/11/2021 e que foi diagnosticado com hérnia umbilical e que estaria incapacitado para o trabalho por 30 dias, sem fazer referência à cirurgia plástica realizada no mesmo momento.
A promovida questiona a necessidade de realização de perícia a fim de analisar a cirurgia realizada, o que ensejaria a extinção do processo e face da complexidade da causa, pois além do procedimento de Diástase e hérnia, o autor realizou diversos procedimentos estéticos e cirurgia plástica, não cobertos pelo seguro, o que justificaria a licença por 30 dias.
Em audiência de instrução o autor informou que a cirurgia plástica estava marcada para o dia 11/11/2021 e que seria para correção de cirurgia bariátrica anterior, datada do ano de 2018, em que realizaria abdominoplastia, retirada de pele, e demais procedimentos estéticos.
Observa-se que o fato novo, realização de cirurgia bariátrica anterior, somente foi informado em audiência de instrução, tendo o promovido apresentado petição alegando que além da cirurgia estética ser excluída da cobertura do seguro, o autor incorreu em omissão no momento do preenchimento da declaração quando da contratação do seguro, pois informou não ter sido submetido a cirurgia anterior ou procedimento hospitalar.
Vê-se do contrato anexado nos autos no ID 34439920, pag 64/67, as condições de cobertura e exclusão do serviço de cobertura de seguro em caso de risco excluído: 9.1.Além dos riscos mencionados nas condições gerais, estão também expressamente excluídos dos módulos 1 e 2: (...) d) Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas; e) Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese; f) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do seguro; (…) h) Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida; (…) o) Eventos decorrentes de doenças e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nestas condições gerais, incluindo-se as doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação.(…) aa) Hérnia, todas, exceto após tratamento cirúrgico ou quando decorrente de acidente pessoal coberto (…) grifo nosso." Observa-se que o autor assinou declaração informando NÃO TER REALIZADO CIRURGIA ANTERIOR, omitindo portanto a cirurgia bariátrica realizada um ano antes.
Constando no contrato a exclusão expressa de cirurgia plástica, bem como a cobertura de quaisquer tratamentos e suas consequências para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida, e ainda eventos decorrentes de doenças ou cirurgias realizadas antes da contratação e não declaradas à seguradora, entendo que a negativa de cobertura fora válida, pois o autor não trouxe aos autos comprovação de que a remoção da hérnia, teria sido decorrente de tratamento cirúrgico, já que o contrato excluía a hérnia, com exceção da decorrente de tratamento cirúrgico.
Como dito, o autor realizou cirurgia bariátrica anterior à contratação do seguro e não informou à promovida tal realização, e também não trouxe aos autos comprovação de que as cirurgias realizadas juntamente com a cirurgia plástica, restauradora, lipoaspiração e demais procedimentos estéticos, quais sejam: cirurgia de hérnia e Diástase, que poderiam ter cobertura pelo seguro desde que preenchidos os requisitos previstos em contrato, foram ou não decorrentes da cirurgia realizada anteriormente, a bariátrica.
Afasto a necessidade de perícia para fins de apuração do tempo de licença do autor, se decorrente de quais cirurgias realizadas, o que ensejaria a extinção do feito por complexidade, por entender que as provas apresentadas nos autos demonstram que o contrato previa exclusão de cobertura dos procedimentos realizados pelo autor, portanto a negativa de cobertura pela seguradora foi decorrente do contrato realizado pelas partes, na qual não previa a cobertura, portanto, legítima.
Assim, não restando caracterizado falha no serviço, entendo por indeferir o pleito autorial.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/02/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Mantenho a pauta de audiência de instrução designada.
Em momento oportuno, me manifestarei acerca da preliminar de incompetência do juizado, em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000402-71.2022.8.06.0016 AUTOR: RAFAEL YURI GOUVEIA CRISPIM REU: ICATU SEGUROS S/A Ficam intimados RAFAEL YURI GOUVEIA CRISPIM, DR.
ALEXANDRE NEVES JACINTO - OAB CE37289.DRA.
MARIANA DE MENEZES CUNHA - OAB CE42258, DR.
ANTONIO LUCAS BRAGA DE OLIVEIRA - OAB CE4482 E DRA.
ROBERTA FREIRE MAIA - OAB CE38340, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 09/02/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:58
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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