TJCE - 0272283-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:41
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130331395
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130331395
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130331395
-
13/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130331395
-
13/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BATISTA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88582696
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88582696
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0272283-60.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados. Considerando a reclamação apresentada pela parte autora/exequente (ID. 78581398), determino a intimação do ente executado, via sistema/portal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento obrigação de fazer fixada na decisão de ID. 36107196, e confirmada pela sentença de ID. 38281342, sob pena de multa e demais sanções cabíveis em caso de desobediência à ordem judicial, e sem prejuízo do bloqueio/sequestro de verba pública das contas do ente público executado, suficiente para custeio do tratamento na rede particular de saúde, visando assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC). Sem prejuízo, à parte autora, via sistema/portal, para, no mesmo prazo, apresentar pelo menos 02 (dois) orçamentos da rede privada de saúde indicando o custo mensal do tratamento almejado, bem como informar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), de tudo visando instruir eventual bloqueio de verba pública e consequente disponibilização ao beneficiário mediante transferência bancária. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582696
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Processo Reativado
-
24/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:47
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0272283-60.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora-exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:54
Processo Reativado
-
08/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:06
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:32
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0272283-60.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela realização de cirurgia de catarata, sob o risco de descolamento da retina e cegueira irreversível.
Em síntese, aduz o requerente que foi diagnosticado com a enfermidade de CATARATA - CID 10 H25, e ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com o alto custo da dita cirurgia, orçada em R$20.000,00 (vinte mil reais), porém não obteve êxito quando procurou atendimento na rede pública de saúde, tendo em vista a urgência da cirurgia em tela, devido ao risco de cegueira definitiva.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado o requerido não apresentou contestação.
A parte autora apresentou pelo cumprimento incontinenti da decisão.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela Procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise meritória, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo do tratamento, e que o requerido, se esquiva a providenciar com a urgência que o caso requer, por esse motivo é imprescindível a intervenção judicial no feito para conceder a parte autora as garantias fundamentais consagradas nas normas regentes.
Na espécie, se depreende dos fólios processuais, que a cirurgia solicitada constitui providência primária e necessária à saúde da parte autora, conforme prescrição médica, demonstrada nos autos a urgência na realização do procedimento prescrito para a paciente, sendo, portanto, inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal – CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
De relevo notar, outrossim, que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Nessa conjuntura, a invocação do princípio da reserva do possível é incabível como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, em afronta ao princípio do mínimo existencial, sendo poder-dever dos entes federados, fornecer elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana, na dicção do art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com o julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, e a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente conforme leitura a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF - RE 855178 RG – Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: “DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Nesse sentido, rogamos oportuno colacionar a posição adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará ao se debruçar sobre casos análogos, veja-se, pois: Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA.
FRATURA DE CALCÂNEO DIREITO (CID S 92.0) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
Data de publicação: 12/07/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência liminar concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, a fornecer a parte autora a realização do procedimento cirúrgico de CATARATA, ALÉM DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA CIRURGIA, com a urgência que o caso requer e em conformidade com a prescrição médica, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 07:10
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 13:16
Mov. [28] - Encerrar análise
-
22/09/2022 13:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 12:15
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01413251-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2022 12:08
-
22/09/2022 03:03
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:41
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 12:41
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/09/2022 11:34
Mov. [22] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
-
28/06/2022 16:32
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 15:08
Mov. [20] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02192745-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/06/2022 14:39
-
31/01/2022 15:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 10:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01844710-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/01/2022 10:33
-
24/11/2021 11:14
Mov. [17] - Encerrar análise
-
24/11/2021 11:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 10:20
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02454662-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/11/2021 09:46
-
04/11/2021 19:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 14:38
Mov. [12] - Documento Analisado
-
27/10/2021 15:55
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações de fls. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
-
27/10/2021 15:48
Mov. [10] - Encerrar análise
-
27/10/2021 15:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 15:08
Mov. [8] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02399308-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/10/2021 14:47
-
25/10/2021 10:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
25/10/2021 10:18
Mov. [6] - Documento
-
21/10/2021 15:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189115-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
21/10/2021 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2021 13:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 01:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001123-21.2021.8.06.0222
Werisleik Pontes Matias
Carmel Jardins Ii Incorporadora LTDA
Advogado: Thiago Fontenele Rodrigues Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 21:42
Processo nº 0050197-65.2021.8.06.0038
Raimunda Venancio de Oliveira SA
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 11:35
Processo nº 3000595-95.2022.8.06.0013
Denise Moura de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2022 13:41
Processo nº 3000592-14.2022.8.06.0152
Maria Eunice de Queiroz Fernandes
Canal 105 Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Matheus Costa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 13:52
Processo nº 3001936-34.2021.8.06.0065
Paulo Henrique da Silva Braga
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Henrique Kloch
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 11:32