TJCE - 3000595-95.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:43
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70681203
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70681203
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000595-95.2022.8.06.0013 Requerente: DENISE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LEONEL CAMINHA LINHARES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando o teor da petição da parte adversa e respectivos anexos (ID 70182768) fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou requerer o que considerar de direito.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
17/10/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70681203
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17/10/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/09/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69251239
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69251239
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000595-95.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: DENISE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LEONEL CAMINHA LINHARES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando certificação do trânsito em julgado nos presentes autos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
19/09/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69251239
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13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67212896
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67212896
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000595-95.2022.8.06.0013 Ementa: Fatura em valor exorbitante, superior à média de consumo.
Ilegitimidade do débito.
Dano moral demonstrado.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DENISE MOURA DE OLIVEIRA em face de ENEL. Aduz a parte autora na inicial de Id 32261770, que é titular da unidade consumidora nº 5951520 e, em fevereiro de 2020 recebeu uma fatura em valor exorbitante em relação à sua média de consumo, no valor de R$ 13.866,80.
Afirma que buscou a empresa ré para tratar do problema, requerendo revisão do medidor, contudo, a concessionária informou que havia uma irregularidade apurada no aparelho registrador de consumo, de modo que o débito seria devido.
Alega que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da dívida questionada, a qual entende ser indevida.
Em decorrência, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 34769677), a promovida suscita, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia complexa.
No mérito, defende que inexiste cobrança abusiva e que foi constatada irregularidade do medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I n.º 1449974/2019, cuja anomalia detectada foi medidor violado, ensejando a cobrança referente à diferença de consumo do período de 10/03/2017 a 11/09/2019.
Defende a ausência de danos morais e pugna pela improcedência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve equívoco no faturamento do consumo de energia da unidade em questão, referente às faturas de energia da reclamante, com vencimento em 29/10/2019, 29/11/2019, 26/01/2020 e 12/02/2020.
De acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), considerando que a demandada defende a regularidade da medição do consumo e, em consequência, a legalidade da cobrança, incumbe a esta comprová-la, por se tratar de fato impeditivo do direito da autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido, por mais ínfima.
Por seu turno, a demandante juntou aos autos as faturas referentes atinentes às cobranças questionadas, das quais é possível extrair oscilações vultosas no consumo, que varia de 1.010 KWH para 30 KHW (id. 32562837).
Ressalte-se que não prospera a tese da empresa ré de que foi constatada irregularidade do medidor, lavrando-se Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I n.º 1449974/2019, de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, do que resulta a nulidade e inexigibilidade do débito. Nesse sentido, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi produzido de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora, imprestável ao efeito probatório pretendido pela empresa.
Desta feita, tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência pátria, vejamos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Pelo contexto fático-probatório dos autos, conclui-se pela ilegitimidade da cobrança e, em consequência, o dever da demandada proceder ao refaturamento das faturas retromencionadas, observada a média de consumo da promovente nos seis meses anteriores.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido. Com efeito, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 32562837 - pág. 7 e 8), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Razões postas, julgo PROCEDENTE a demanda para: (1) declarar a inexistência do débito das faturas com vencimento em 29/10/2019, 29/11/2019, 26/01/2020 e 12/02/2020; (2) determinar o refaturamento das referidas contas, com base na média de consumo dos seis meses anteriores; (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000595-95.2022.8.06.0013 Requerente: DENISE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: Enel DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000595-95.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 03/02/2023 14:15, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência da promovida à audiência conciliatória ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 9 de novembro de 2022.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 04:14
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 15/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
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03/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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