TJCE - 0050197-65.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156999539
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156999539
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06/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156999539
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30/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:58
Processo Reativado
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:21
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65411431
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65411431
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65411431
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65411431
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050197-65.2021.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDA VENANCIO DE OLIVEIRA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Indenização por Danos Materiais, bem como Compensação a título de Dano Moral proposta por Raimunda Venâncio de Oliveira em desfavor de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil. Sobreveio que, tendo em vista a inércia da executada, o juízo procedeu com o bloqueio online da importância devida. Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. No caso dos autos, a parte referida, não obstante o despacho para o cumprimento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, permaneceu em silêncio sem nada apresentar, razão que deu ensejou à penhora online, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, art. 523. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.(grifei) Outrossim, realizada a penhora, o executado foi intimado para se manifestar sobre a constrição, situação na qual quedou-se, uma vez mais, inerte, conforme atestado pela certidão de fls. 45 - ID: 60257662. Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, quais sejam, R$ 4.523,30 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) a fim de que sejam convertidos em satisfação da parte exequente, cujos dados de depósito são: Josieldo Ferreira Neves, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência:3839, OP: 013 Conta Poupança:16344-0, CPF:*49.***.*29-05. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araripe/CE, 8 de agosto de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
28/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050197-65.2021.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDA VENANCIO DE OLIVEIRA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 D E S P A C H O R. hoje.
Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, intimando-se o executado para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
ARARIPE, 8 de fevereiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
14/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:11
Juntada de ordem de bloqueio
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15/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 03:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050197-65.2021.8.06.0038 DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 01 de novembro de 2022.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:37
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 09:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/09/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:01
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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24/09/2022 11:34
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 14:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 11:06
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2021 12:31
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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21/10/2021 12:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 11:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167307-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2021 11:46
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14/10/2021 21:22
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0730/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0730/2021 Teor do ato: R.h. À réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Josieldo Ferreira Neves (OAB 40343/CE)
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11/10/2021 13:07
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. À réplica. Expedientes necessários.
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01/10/2021 13:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 18:18
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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17/08/2021 08:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 19:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166612-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 19:07
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13/06/2021 16:14
Mov. [10] - Documento
-
01/06/2021 21:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
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31/05/2021 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 10:37
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 10:32
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/03/2021 17:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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