TJCE - 0050813-96.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 15/06/2023 23:59.
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08/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050813-96.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A e GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES MENDONÇA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA - CE46790 SENTENÇA Trata-se de Ação De Reparação De Danos em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social- Tutela Antecipada ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO RODRIGUES MENDONÇA e EVANI DIAS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação (ID 59102872), a parte autora requereu a desistência da ação, bem como uma das partes demandadas concordou com o pedido. É o relato do essencial, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020.
O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
Ainda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
26/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 18:50
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050813-96.2020.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direitos da Personalidade, Indenização por Dano Moral] Prezado(a) Senhor(a) [JOANA D ARC DE SOUSA FERREIRA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 16/05/2023, às 11:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/f153b9.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 20 de abril de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050813-96.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO RODRIGUES MENDONÇA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA - CE46790 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Ainda, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no mesmo prazo, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Santa Quiteria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MENDONÇA em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
28/07/2022 13:52
Juntada de documento de identificação
-
28/07/2022 13:37
Juntada de documento de identificação
-
28/07/2022 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de EVANI DIAS DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2021 20:45
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2021 10:14
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: De ordem
-
23/09/2021 10:14
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: De ordem
-
22/09/2021 18:35
Mov. [17] - Certidão emitida: Certifico para os devidos fins que remeti os autos para distribuição desta comarca para cumprimento ao decisão/despacho retro.
-
22/09/2021 18:27
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2021 09:27
Mov. [15] - Conclusão
-
17/09/2021 15:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170382-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2021 14:38
-
15/09/2021 21:53
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 11:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 11:18
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via DJe. O referido é verdade. Dou fé.
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29/04/2021 09:25
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição ou que postule a alteração do rito para o JUIZADO ES
-
22/04/2021 20:47
Mov. [9] - Conclusão
-
21/04/2021 15:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 15:03
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que este processo oriundo da 1ª Vara se encontra aguardando despacho inicial.
-
21/01/2021 08:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 13:13
Mov. [5] - Conclusão
-
12/01/2021 13:13
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: resoluçao 7 / 2020
-
12/01/2021 13:13
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: resoluçao 7 / 2020
-
04/11/2020 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2020 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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