TJCE - 0258458-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2024 11:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/07/2024 04:12 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 01:45 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 01:45 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88933084 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88933084 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos etc. A execução teve seu rito observado.
 
 Constata-se que o Ofício Precatório id 88933081, número sequencial 18635, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
 
 P.R.I.
 
 Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            03/07/2024 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933084 
- 
                                            03/07/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 19:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/07/2024 17:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/06/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2024 17:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2024 02:04 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 02:04 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 00:11 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86138812 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86138812 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta do requisitório-precatório, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
 
 Intimações e demais expedientes de estilo.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            17/05/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138812 
- 
                                            17/05/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2024 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 17:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2024 16:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2024 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2024 17:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2024 03:29 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 03:23 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            05/04/2024 02:51 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            05/04/2024 02:50 Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 01:20 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 01:46 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 01:46 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82789393 
- 
                                            21/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82789393 
- 
                                            20/03/2024 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82789393 
- 
                                            20/03/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82789393 
- 
                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82789393 
- 
                                            19/03/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0258458-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO BARBOSA - CE27211-A POLO PASSIVO:AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 Juiz de direito
- 
                                            18/03/2024 15:36 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            18/03/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82789393 
- 
                                            18/03/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/03/2024 15:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/03/2024 13:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2023 11:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/09/2023 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/09/2023 07:12 Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 13/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66829943 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66829943 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0258458-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO BARBOSA - CE27211-A POLO PASSIVO:EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
 
 Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É importante esclarecer que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
 Os cálculos elaborados pela exequente, indicam que o montante executado supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
 
 Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
 
 Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051 CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia da exequente, conforme lhe faculta a legislação.
 
 Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de id. 58061749, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 9.370,83 (nove mil trezentos e setenta reais e oitenta e três centavos) corresponde ao crédito da exequente SOLINESIO FERNANDES DE ALENCAR.
 
 A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
 
 Assim sendo, determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
 
 Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Presidente do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
 
 Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            18/08/2023 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/08/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2023 14:51 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            03/08/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 07:33 Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            14/06/2023 07:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/05/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2023 13:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/05/2023 13:33 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/04/2023 11:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            15/02/2023 13:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/02/2023 13:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2023 13:53 Transitado em Julgado em 30/11/2022 
- 
                                            01/12/2022 01:31 Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            01/12/2022 01:28 Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            11/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
- 
                                            11/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
- 
                                            10/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0258458-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROMOVENTE: SOLINÉSIO FERNANDES DE ALENCAR PROMOVIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
 
 SOLINÉSIO FERNANDES DE ALENCAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE ANUÊNIOS pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, em desfavor da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), objetivando que estes atualizem e implantem o adicional por tempo de serviço, qual seja o anuênio de que trata o artigo 118, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, desde o ingresso na extinta empresa pública, EMLURB, no percentual devido conforme o tempo de efetivo serviço, bem como pagar as diferenças dos períodos atrasados, e dos que se vencerem durante o processo, com incidência nas verbas legais, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da petição inicial de fls. 01/13, a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 14/53.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho às fls. 54, a apresentação de peça contestatória pela URBFOR às fls. 59/65, réplica às fls. 69/70 e a manifestação ministerial, de fls. 74/79.
 
 Em síntese, passo à decisão.
 
 Preliminarmente.
 
 Inicialmente entendo pela legitimidade do polo passivo da URBFOR, posto que, em tese, havendo direito reconhecido para atualização de anuênios, o autor esteve subordinado a esta autarquia entre março de 2016 até a presente data.
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a presente ação origina-se do fato da mudança de Regime Jurídico do autor, em razão da transformação, através da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, da extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), na qual figurava como empregado celetista, em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), quando passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, de que trata a Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
 
 Isso porque a citada Lei Complementar prevê, em seus arts. 14 e 15, que a mudança de regime fará jus às vantagens estatutárias e computadas para os fins previdenciários, como a seguir exposto.
 
 Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
 
 Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
 
 E,
 
 por outro lado, o referido Estatuto dos Servidores municipais concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco percentuais).
 
 Nessas condições, por ter migrado do regime celetista para o estatutário, o autor deduz que teria direito aos anuênios retroativos à data de seu ingresso na extinta EMLURB, em 01/09/1973, até sua opção em março de 2016, quando foi transformado em servidor da URBFOR, assim como desta data em diante, ano a ano, até a presente data.
 
 No entanto, o entendimento deste juízo em relação ao labor em outro regime, ou seja, trabalhado como celetista, não garante direitos concomitantes a benefícios exclusivos do regime estatutário, no caso, gratificação intitulada de anuênio, previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, posto que estaria o servidor se beneficiando de dois regimes, conforme passa a expor.
 
 A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
 
 Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
 
 Infere-se, assim, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
 
 Assim, para cada ano trabalhado no serviço público municipal o adicional de 1% é devido, respeitado o limite de 35%.
 
 Grife-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 4º do sobredito artigo 118 do Estatuto em tablado, quanto à vedação do benefício, abaixo transcrito. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
 
 Ora, esta vedação não poderia ser diferente diante das proibições constitucionais, nas quais se incluem concessões de duas ou mais vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador, como no caso em comento que trata de contagem de tempo de serviço. É o que impõe o art. 37, XIV da Constituição Federal, a conferir. “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” A interpretação literária dessa norma constitucional é pacífica na melhor doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, como a seguir transponho.
 
 Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed.
 
 Atlas, 2002,São Paulo, p. 193) ensina que: “A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
 
 A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria".
 
 O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".
 
 No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin (RIGOLIN, Ivan Barbosa.
 
 O servidor público nas reformas constitucionais. 2ª ed. amp. e atual.
 
 Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 57) ao esclarecer que: "Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)".
 
 Consigno que, nesse sentido, aponta, há muito, a jurisprudência da Suprema Corte, citando-se para exemplificar, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.304 AgR – 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje -179 de 23/09/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CUMULAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
 
 Precedentes.
 
 II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
 
 III - Agravo regimental improvido. ( RE 587.123 AgR – 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje – 104 de 04/06/2009). “ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO. adicional bienal: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 INACUMULÁVEIS O adicional bienal E O adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (RMS nº 23.360-ED/DF, Relator o Ministro Nélson Jobim, Segunda Turma, DJ de 28/6/02).” Da análise conjunta do disposto nessas normas legais, doutrinas e jurisprudências, impende-se a verificação sobre as condições de viabilidade do adimplemento dos anuênios pretendidos, em razão dos já incorporados quinquênios, e agora intitulados Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, posto que os mesmos são acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.
 
 De logo, resta comprovado que o autor foi contemplado com quinquênios, os quais constam em seu contracheque como VPR, ou seja, quando vinculado à antiga EMLURB, até março de 2016, o autor já foi contemplado com quinquênios, lhe sendo vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores.
 
 Quanto ao direito da parte autora sobre os quinquênios, é de se observar que estes créditos se encontram sob as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e, como tal, devem respeitar os prazos prescricionais de que trata o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como a seguir colacionado. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...................
 
 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Portanto, entendo prescrito o direito de rever seus créditos trabalhistas, desde março de 2018, quando completaram dois anos da extinção trabalhista com a empresa, de contrato celetista.
 
 Ademais, entendo que o pedido autoral deve ser acolhido com relação a contagem de tempo para incorporação de anuênios, na base de 1% (um por cento) ao ano, a partir de março de 2016, quando optou pela mudança de regime, devido pela URBFOR até a presente data.
 
 Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial para, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de determinar ao requerido AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) o pagamento de um anuênio no valor de 1% (um por cento), corrigido e acrescido de juros, correspondente ao período de março de 2016 até a presente data, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. 06 de novembro de 2022.
 
 Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
- 
                                            10/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
- 
                                            10/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
- 
                                            09/11/2022 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            09/11/2022 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            09/11/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2022 18:16 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/10/2022 13:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/10/2022 21:26 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            27/09/2022 13:38 Mov. [22] - Concluso para Sentença 
- 
                                            27/09/2022 12:40 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01414989-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2022 12:25 
- 
                                            22/09/2022 02:57 Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
- 
                                            09/09/2022 11:51 Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
- 
                                            09/09/2022 11:51 Mov. [18] - Documento Analisado 
- 
                                            09/09/2022 11:51 Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex 
- 
                                            09/09/2022 09:14 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
- 
                                            06/09/2022 16:03 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02355176-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 15:41 
- 
                                            01/09/2022 18:52 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919 
- 
                                            31/08/2022 01:34 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0829/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais exped 
- 
                                            30/08/2022 13:21 Mov. [12] - Documento Analisado 
- 
                                            30/08/2022 11:32 Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. 
- 
                                            29/08/2022 16:18 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/08/2022 15:28 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334010-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 15:07 
- 
                                            04/08/2022 11:29 Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            04/08/2022 11:28 Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
- 
                                            04/08/2022 11:11 Mov. [6] - Documento 
- 
                                            29/07/2022 15:49 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155934-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO 
- 
                                            29/07/2022 15:48 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            29/07/2022 14:17 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/07/2022 12:33 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
- 
                                            28/07/2022 12:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272283-60.2021.8.06.0001
Francisco Carlos Batista da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 01:01
Processo nº 3000402-71.2022.8.06.0016
Rafael Yuri Gouveia Crispim
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 16:48
Processo nº 0050813-96.2020.8.06.0160
Joana D Arc de Sousa Ferreira
Raimundo Rodrigues Mendonca
Advogado: Jean Gardenio Magalhaes de Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:37
Processo nº 3000637-18.2022.8.06.0152
Banco Pan S.A.
Francisco da Silva Agostinho
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 08:22
Processo nº 0261246-02.2022.8.06.0001
Maria Lucieda Cunha de Abreu
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 11:24