TJCE - 3000057-07.2023.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
31/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 06:03
Decorrido prazo de SUELLEN AUGUSTO DE PAULA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000057-07.2023.8.06.0005 AUTORA: SUELLEN AUGUSTO DE PAULA RÉ: MAIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, proposta por SUELLEN AUGUSTO DE PAULA contra MAIRA ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consoante se vê no id.57959881 pag.22, compareceram as partes à audiência designada pelo juízo, sem chegar-se a uma composição amigável, oportunidade em que dispensaram a produção de provas orais pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo em face disto sido concedido a demandada o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação e seguir-se a réplica em 10 dias.
Constato que no id.59312651 pag.28, a ausência de contestação nos autos , razão pela qual a promovente requereu o julgameno antecipado da lide, id.59106370 pag.25.
De fato, deixara a promovida transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido, o que, assim, há de ensejar as disposições contidas no art. 344 do CPC.
Isto posto, decreto a revelia a demandada e, em consonância com o disposto no art. 355, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida MAIRA ALVES DA SILVA no pagamento a autora no valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme menor orçamento apresentado no id.59106371 pag.27 para conserto do veículo.
Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos juros na forma da Súmula n° 54 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula n° 43 do mesmo tribunal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 13/04/2023 15:00 em/para Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2023 15:00 em/para Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000158-59.2022.8.06.9000
Eduardo de Freitas Carneiro
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Sergio de Freitas Carneiro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 09:28
Processo nº 3000564-80.2021.8.06.0152
Delegacia Regional de Quixada
Darson Thomazini
Advogado: Allan Gardan Fernandes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 11:57
Processo nº 3000601-31.2022.8.06.0069
Raimundo Venancio Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 19:17
Processo nº 3000501-68.2023.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Aurineide Alves Cordeiro
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 08:21
Processo nº 3001570-27.2023.8.06.0064
Adalgiza Oliveira Ramalho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 15:36