TJCE - 0108421-78.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160705522
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160705522
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160705522
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:23
Juntada de despacho
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28/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARNECS ALEXANDRE MAIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARNECS ALEXANDRE MAIA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85904261
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85904261
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85904261
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85904261
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30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por Paulo Bonavides em face do Município de Fortaleza, requerendo a indenização da área desapropriada indiretamente na Avenida Recreio, 280, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, com imóvel registrado nas matrículas n.º 1540,1585,10166,10167, 19380 e Transcrição n.º 51.325 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, mediante o pagamento de R$ 25.000.000,00. Na exordial, a parte autora alega que o imóvel foi inserido na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e parte em Zona de Preservação Ambiental - ZPA, em decorrência da Lei Complementar n.º 062/2009, com alterações da Lei Complementar n.º 0101/2011.
Diante de tal fato, aduz que o imóvel adquiriu restrições quanto a sua atividade, acarretando prejuízo indenizável pelo demandante.
Ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas indenizatórias no valor de R$ 25.000.000,00. Inicial e documentos nos ID's. 38139004/segs. Contestação do Município de Fortaleza junto ao ID's. 38138905/segs., em que alega, em sede de preliminar, a incapacidade processual ativa, tendo em vista que o autor é casado, mas não há presença do cônjuge virago no polo ativo da ação; ausência dos requisitos indispensáveis a propositura da ação, assim como existência de prescrição.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos. Réplica com a juntada das matrículas atualizadas do imóvel e declaração de outorga uxória, junto aos ID's. 38138988/segs Em face do falecimento do autor, o Espólio de Paulo Bonavides representado por sua inventariante Yeda Satyro Bonavides, peticionou aos autos no sentindo de regularizar o polo da ação (ID. 38138916), o que ocorreu sem haver oposições pelo demandado (ID. 38138922). Parecer do Ministério Público junto ao ID. 38138977, chamando à ordem, para o fim de que, após saneamento dos autos, seja dado vistas às partes para produção de novas provas, com novo parecer ao final. Intimadas a se manifestaram acerca da produção de novas provas, o Espólio de Paulo Bonavides nada requereu (ID. 38138908) e o Município de Fortaleza nada apresentou (ID. 38138901). Decisão amuniciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC, após vistas ao MP. Novo parecer do Parquet Estadual sem opinativo de mérito, conforme ID. 64337672. É o relatório.
Passa-se a decidir. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento ou não da Desapropriação Indireta por parte do Município de Fortaleza na área correspondente a Avenida Recreio, 280, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, com imóvel registrado nas matrículas n.º 1540,1585,10166,10167 e 19380 e Transcrição n.º 51.325 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, mediante o pagamento de R$ 25.000.000,00 a título de indenização. Quanto a preliminar de incapacidade processual ativa, afirma o demandado que o autor informa ser casado, sendo a presente ação de indenização por desapropriação indireta uma ação de direta real imobiliário, fazendo-se necessário a presença ou outorga de consentimento do cônjuge/consorte nos termos do art. 1.467 do CC/2002. Nesse sentindo, observa-se no documento ID. 38138990 a declaração de outorga uxória.
De modo que, resta preenchido a regularização do polo ativo. Pertinente mencionar que o autor, Sr.
Paulo Bonavides, faleceu no decorrer da lide, sendo o polo ativo regularizado pelo seu espólio, sem oposição do réu, conforme documentação ID. 38138916 e 38138901. Quanto a ausência dos requisitos indispensáveis, o réu alega carência da ação por ausência de prova do domínio do imóvel, prova de posse e descrição do imóvel. No entanto, verifica-se nos autos é que o autor fez juntar documentações suficientes ao andamento do feito. Quanto a preliminar de prescrição, o Município de Fortaleza, defendendo que não se trata de desapropriação indireta, mas mera limitação do direito de construir, e parcelamento do solo para fins de ocupação estabelecida pela Lei Complementar n.º 062/2009, argumentou no sentindo de que não se retirou o domínio e a posse do proprietário dos imóveis, assim a pretensão de indenização de eventuais prejuízos decorrentes da própria legislação ambiental, encontra-se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Pois bem! Primeiramente, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização justa e prévia.
Por sua vez a limitação administrativa há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente, sem tipicamente, qualquer indenização. Nesse sentindo, o STJ no REsp 1784226/RJ, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, entendeu que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público", o que não ocorreu no presente caso. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, "a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental". (REsp n. 1.239.948/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
RIO SANTO ANTÔNIO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1.
Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta.
Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3.
O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental ( REsp 1.239.948/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4.
Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal.
Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1241630 PR 2011/0046147-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) Assim, o presente caso não se trata de desapropriação indireta por parte do poder público, mas a mera limitação administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 anos. Dito isso, observando a documentação colacionada aos autos, a Lei Complementar n.º 062/2009 que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, entrou em vigor em 13/03/2009, com alterações quando o Zoneamento Ambiental através da Lei Complementar n.º 0101, publicada em 23 de janeiro de 2012.
Sendo a presente ação ajuizada em 02/02/2019, portanto mais de 5 anos do termo inicial. Ocorre que, conforme interpretação literal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Por certo, quando o requerente deixa de se manifestar em tempo oportuno, isso acaba por inviabilizar a análise do que foi apresentado. Nesse sentindo é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR ESVAZIAMENTO ECONÔMICODE IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCOANOS, A CONTAR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A RESTRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziemo conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" ( REsp 1784226/RJ, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019). 2.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, "a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental". (REsp n. 1.239.948/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3.
Isto é, a prescrição quinquenal tem como dies a quo a data "do advento normativo da restrição ambiental", e não, como defende o apelante, a data fiscalização pela Administração Municipal, com a notificação do proprietário de que não pode construir no terreno.
Afinal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, da LINDB). 4.
Logo, no caso em tela, considerando que a norma restritiva do direito à propriedade foi editada em 2009, a pretensão autoral já havia prescrito quando a demanda foi proposta, em 2019. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201661-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Ante o exposto, (I) acolho a prejudicial de prescrição e (II) extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 3% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC.
Justifico o percentual no mínimo de lei, pois o processo não exigiu dilação probatória e limitou a atuação dos causídicos, basicamente às peças petitórias.
Também não há questão de alta indagação fática ou jurídica no caso.
Daí, nada justifica o arbitramento dos honorários além do mínimo de lei.
Ressalto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era de aproximadamente vinte e cinco mil salários mínimos, estando, portanto, inserido na faixa estabelecida no inciso V, §3º, do artigo 85, conforme acima já mencionado. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
29/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904261
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29/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85904261
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29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:22
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:20
Decorrido prazo de LARNECS ALEXANDRE MAIA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0108421-78.2019.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO : PAULO BONAVIDES POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
A SEJUD 1 Grau para cumprir retificação classe, como já determinado ID 38138979.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 38138979, apenas a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:27
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 15:03
Mov. [73] - Encerrar análise
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12/08/2021 22:07
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2021 08:45
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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23/07/2021 07:19
Mov. [70] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo do despacho de fls. 196. Expediente necessário.
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11/06/2021 22:50
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 22:50
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2021 18:00
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/05/2021 11:30
Mov. [66] - Certidão emitida
-
17/05/2021 16:50
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02057517-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 16:20
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17/05/2021 08:58
Mov. [64] - Certidão emitida
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08/05/2021 00:20
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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08/05/2021 00:20
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 11:30
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:26
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/05/2021 09:25
Mov. [59] - Documento Analisado
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05/05/2021 08:03
Mov. [58] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 19:45
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2021 14:51
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 14:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 14:32
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01331594-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/03/2021 14:15
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15/03/2021 13:56
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/03/2021 11:51
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/03/2021 11:51
Mov. [51] - Documento Analisado
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09/03/2021 11:50
Mov. [50] - Certidão emitida
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03/03/2021 09:38
Mov. [49] - Mero expediente: Vista à representante do Ministério Público (interesse idosos fls. 120). Reitera-se, para gestão de dados processuais, que a SEJUD 1º Grau cumpra fls. 72/73 item 3 - ALTERAR CLASSE PROCESSUAL. Expedientes necessários.
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23/02/2021 13:35
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:35
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:35
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2021 12:29
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 05:18
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2021 12:39
Mov. [43] - Certidão emitida
-
05/02/2021 12:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01855695-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2021 11:57
-
28/01/2021 16:49
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/01/2021 14:41
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/01/2021 09:23
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (Art. 690 c/c Art. 183, CPC/15), se pronunciar sobre o requerimento de habilitação e os documentos que o instruem, nos termos do Art. 690 do CPC/15. Expe
-
14/01/2021 20:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
07/01/2021 16:06
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01804543-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2021 15:47
-
16/12/2020 12:13
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01619024-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2020 11:49
-
14/12/2020 09:13
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se causídica, para informar se procede informação de falecimento do Autor comunicada em mídias locais (https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2020/10/30/morre-paulo-bonavides--jurista-brasileiro-e-professor-emerito
-
10/12/2020 12:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/10/2020 05:49
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2020 16:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01518010-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 15:51
-
20/10/2020 19:24
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
-
19/10/2020 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0490/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 166/175, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB 12833/CE
-
17/10/2020 15:48
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/10/2020 07:55
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 166/175, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
15/10/2020 16:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 16:53
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01491085-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 16:26
-
20/09/2020 22:53
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/09/2020 16:53
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/09/2020 14:56
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/09/2020 12:51
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos de fls. 109/143 3 144/157. Exp. Nec.
-
02/09/2020 17:24
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01423449-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 16:11
-
02/09/2020 14:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 16:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01406186-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2020 16:16
-
13/08/2020 10:13
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
10/08/2020 18:12
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0378/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB 12833
-
10/08/2020 16:59
Mov. [16] - Documento Analisado
-
10/08/2020 10:08
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
-
05/08/2020 14:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/07/2020 19:13
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01317478-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2020 19:01
-
01/04/2020 04:16
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/03/2020 08:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/02/2020 15:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/02/2020 11:51
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
05/02/2020 13:15
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 11:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01317403-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2019 10:22
-
26/04/2019 08:49
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para DESAPROPRIAçãO (90)
-
14/03/2019 18:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01147616-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2019 14:48
-
11/02/2019 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/02/2019 através da guia nº 001.1047991-02 no valor de 8.550,44
-
07/02/2019 15:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1047991-02 - Custas Iniciais
-
06/02/2019 13:44
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2019 13:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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