TJCE - 3000555-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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05/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69655453
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69655453
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69655453
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69655453
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11/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não observou a impossibilidade de recebimento pelo consumidor da comunicação.
Além do mais, o documento juntado pela parte ré é apenas um print da tela do sistema da empresa requerida, não tendo valor de prova de contratação ou de comprovação de transferência de valor.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 27 de setembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
10/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69655453
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10/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69655453
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06/10/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64867029
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64867030
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64180699
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64180699
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000555-42.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
De início rejeito preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada de consulta de pendência financeira em CPF. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ROSILANE ARRUDA ERNESTO em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CE, referente a contrato nº: BEE81CBDAEA8A4BF, com data de vencimento 06/07/2021, no valor de R$456,84, do qual alega que não recebeu notificação da promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida alegando que a anotação objeto da lide consiste em dívida oriunda da NU FINANCEIRA S/A no valor de R$570,54(quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), vencida em 28/05/2021 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 21/08/2021.
Afirma que foi enviada notificação ao autor dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplente, como prova juntos aos autos documento da negativa, e que a comunicação foi enviada ao endereço fornecido pelo credor, id: 63325122.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de restrição financeira em seu nome id:29625037, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id: 63325122,datado de 08 de Agosto de 2021, aptos a fazer a prova da comunicação.
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
27/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 11:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/06/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000555-42.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILANE ARRUDA ERNESTO REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de junho de 2023, às 11h20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ViNTIyNjQtZGMwMC00NzQ5LTgzYWUtMmM0N2U4OGRjNWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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