TJCE - 3000802-18.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:54
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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31/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 21:36
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127774091
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127774091
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774091
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28/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 03:58
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111500542
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111500542
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000802-18.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PROMOVIDO: M&C ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line (ID n.101890369), com êxito no valor integral, ausente embargos à execução, mesmo tendo havido intimação para tanto (ID nº 105967594).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111500542
-
27/10/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 03:42
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 02:05
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:58
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:35
Decorrido prazo de M&C ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 16:41
Processo Reativado
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19/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 05:30
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67511426
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67511426
-
28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000802-18.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PROMOVIDO: M&C ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por TUTTI LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em face de M&C ENGENHARIA LTDA, onde a promovente alegou que firmou com a ré contrato de locação de equipamentos para construção civil.
Todavia, a ré recebeu os equipamentos, mas não efetuou o pagamento no valor de R$ 1.858,39 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Por fim, ressaltou que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não obteve êxito. Diante do exposto, requereu a condenação da ré no importe de R$ 1.858,39 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Conforme se verificou dos autos, a requerida fora citada/intimada, conforme AR anexado ao ID nº 65037862, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto ao mérito, observou-se que o débito alegado pela autora foi documentalmente comprovado por meio do contrato de locação e planilha de débito (ID nº 59756835 e 59756837).
Em contrapartida, a promovida não juntou comprovante de pagamento do aluguel cobrado, tampouco demonstrou que os valores não são devidos.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento da quantia cobrada, no montante de R$ 1.858,39 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.858,39 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao aluguel constante na planilha de ID nº 59756837, monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do vencimento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:59
Decretada a revelia
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25/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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