TJCE - 3000189-97.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68790306
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68790306
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68790306
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68790306
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000189-97.2023.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS GOMES NETO REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação movida por FRANCISCO CHAGAS GOMES NETO em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, devidamente qualificados.
O Exequente apresentou memória de cálculo e requereu o cumprimento de sentença (Id nº 64608720).
O pagamento foi efetivado (id nº 67558220). É a síntese do essencial.
Decido.
Tendo em vista a extinção da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, como requerido no Id nº 68680896.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:37
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64679096
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64679096
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000189-97.2023.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS GOMES NETO.
REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito - Em respondência -
25/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:46
Conclusos para despacho
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23/07/2023 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 19:45
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:47
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º: 3000189-97.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCO CHAGAS GOMES NETO PROMOVIDO (A/S): SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 59822459), interpôs a requerida o recurso de embargos de declaração (ID 60503709), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradição que a inquina, argumentando, para tanto, que o termo inicial da incidência de juros está incorreto. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, vez que, quando do arbitramento do valor indenizatório foi aplicada a súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), quando caberia ao caso a incidência do art. 405 do CC/02.
Da análise detida dos autos, verifiquei que as partes não possuem contrato de prestação de serviços e que, portanto, a indenização arbitrada decorre de uma responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DÍVIDA DE CONTRATO INEXISTENTE, JÁ DECLARADO ANTERIORMENTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJCE – Recurso Inominado n° 3000336-39.2017.8.06.0090 , Relator: Evaldo Lopes Vieira , Data de Julgamento: 11/09/2020, 2ª Turma Recursal). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IVPA ORIUNDOS DE CONTRATO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COM O BANCO PROMOVIDO.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FAZER INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.” (TJCE – Recurso Inominado n° 3000761.03.2016.8.06.0090, Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 5ª Turma Recursal).
Desta feita, está correta a aplicação da inteligência da Súmula 54 do STJ no caso em apreço.
A detida apreciação dos autos enseja a conclusão de que não assiste razão à embargante quanto à presença de contradição a ser sanada, devendo a decisão embargada manter-se incólume.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000189-97.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCO CHAGAS GOMES NETO PROMOVIDO (A/S): SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida realizada pela ré, em virtude de negócio jurídico que afirma jamais ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre de contrato legítimo de prestação de serviços.
Ademais, alega a inexistência de danos e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente juntou aos autos prints de tela que demonstram a existência de cobrança feita pela ré, a qual é confirmada pela requerida em sede de defesa.
A demandante aduz que as cobranças vêm ocorrendo há algum tempo e se dão através de sucessivas ligações.
Diante das cobranças que aduz indevidas, requer a demandante que seja declarado inexistente o negócio jurídico que deu ensejo ao débito em comento, bem como a ré seja condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, visto que o débito decorre da prestação de serviços solicitados pelo demandante.
Urge destacar, ainda, que não foi apresentado instrumento contratual ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
A empresa pretende, ainda, comprovar o uso dos serviços reclamados com a apresentação de prints de tela de computador, informando a legitimidade da contratação e a efetividade da prestação do serviço.
Os espelhos do sistema informatizado da requerida não servem para demonstrar a negociação, na medida em que não há como atestar a aquiescência da parte autora na suposta contratação.
Assim, diante do conjunto probatório e da ausência de instrumento contratual ou qualquer outra prova da anuência da parte autora em contratar com a requerida, resta evidente que as cobranças ora impugnadas decorrem de um contrato fraudulento.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É incontestável que a existência e legitimidade da dívida deve ser demonstrada no processo pela parte credora.
Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Diante do exposto, reconheço e declaro que o contrato e, consequentemente, a dívida mencionada nos autos, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, convém destacar que, no caso em apreço, as cobranças indevidas por dívida que não reconhece, geraram um desconforto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É de se dizer que, ainda que não tenha suportado medida mais gravosa, tal como a restrição do seu nome, a iminência desta trouxe temor à parte autora que reclamou administrativa e judicialmente o reconhecimento da ilegitimidade do débito, o que evidencia o dispêndio de tempo e energia à parte mais frágil da relação jurídica, circunstâncias a autorizar a incidência da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando no âmbito do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Portanto, observando as balizas citadas, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a cobrança impugnada; B) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novas cobranças pautadas no débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da cobrança indevida, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
01/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0226521-84.2022.8.06.0001
Ronaldo Vasconcelos Correia
Estado do Ceara
Advogado: Hesiodo Gadelha Castelo Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 14:51