TJCE - 3000924-67.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
24/06/2023 04:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000924-67.2022.8.06.0091 AUTOR: JOSE WELLINGTON MAGALHAES RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme documento retro, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/09/2022 14:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/09/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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