TJCE - 0152349-79.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0152349-79.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão] AUTOR: KAHIC ROCHA SANTOS e outros (5) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por KAHIC ROCHA SANTOS, JORGE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, JOSÉ SILVEIRA DE LIMA, FÁTIMA GARCIA DE ARAÚJO, TALITA DE MENEZES POMPEU MAGALHÃES e FRANCISCO LEONILDO FARIAS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL – DETRAN-CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja restabelecido as permissões não renovadas sem motivação ou que foram revogadas antes de seu término, assim como autorize a inspeção pelo INMETRO a fim de aferir a segurança dos veículos de Transporte Recreativos de Passageiros – TRPs (“Trenzinhos da Alegria”) e os que já possuem o CSV, se abstendo de praticar qualquer ato para a sua paralisação, salvo por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e sua competência fiscalizatória e constitucional, lançando no documento o registro CSV, (após a devida inspeção), certificado de segurança veicular, caso aprovado pelo INMETRO e por fim a anulação do ato administrativo de revogação da permissão do serviço de transporte recreativo de passageiros, restabelecendo as mesmas concedidas anteriormente.
Aduzem os autores que receberam permissão de uso de quiosque para venda de passeio TRP – TRANSPORTE RECREATIVO DE PASSAGEIRO, por meio de contrato administrativo, foram estes: 1º promovente – PERMISSÃO n.º 2001010342930, desde outubro de 2013; 2º promovente – PERMISSÃO n.º 226/2016, P448011/2016, desde abril de 2011; 3º PROMOVENTE, n.º 70/2017, Processo P625305/2017, desde agosto 2016; 4º PROMOVENTE N.º P675769/2019, desde abril de 2016; 5º PROMOVENTE n.º 141/2016, P338326/2016, desde julho de 2014; 6º PROMOVENTE, os quais não apresentaram resposta.
Aponta que desde o ano de 2004 a Autarquia Municipal de Trânsito – AMC vinha implantando gradualmente sinalização vertical e horizontal, tendo as regionais deferido permissões para a venda de ingressos do TRP, inclusive na regional responsável pelos trenzinhos da Av.
Beira Mar.
Asseveram que não há estudo técnico que comprove a inviabilidade dos veículos TRP, apontando a adequação e aprovação pelo INMETRO dos bens inspecionados.
Entendem que conforme o Código de Trânsito Brasileiro e as demais normas de trânsito, a operação é legal, especialmente quanto a segurança dos usuários.
O Departamento estadual de Trânsito – DETRAN-CE apresenta contestação de id. 37845578, arguindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a incompetência absoluta deste Juízo, a Litispendência.
No mérito, requer a improcedência do pedido da autora, dado ao óbice legal.
O Município de Fortaleza apresenta contestação de id. 37845095, aduzindo, em suma, que o contrato de permissão de uso especial possui natureza precária, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Desta forma, entende que não é possível determinar ao contestante a obrigação de renovação da permissão, quando esta entende que não subsistem razões para tanto.
Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública (id. 37845114), em razão de prevenção deste Juízo, determina a remessa a esta Vara.
Réplica de id. 37845124.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37845122, entende pela parcial procedência da ação, no sentido de que haja a realização da inspeção dos “Trenzinhos da Alegria” na forma do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo as partes responsáveis pelo pedido de autorização para exploração do TRP junto a ETUFOR.
Despacho de id. 37845119 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que anuncia o julgamento.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC em petitório de id. 37845112, destaca que com o advento da Lei Municipal n° 11.059/2020, a autorização para a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros compete a ETUFOR, e não a autarquia peticionante.
O Município de Fortaleza em petição de id. 37845090 aduz não ter outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça assentada pelo ente estatal demandado.
Como se sabe, o benefício de assistência judiciária foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950, no intuito de propiciar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no seu art. 3º.
Dentro dessa perspectiva, o diploma legal, em seu art. 4º, estabelece que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos acerca do seu estado de pobreza.
Contudo, o § 1º do referido artigo indica que tal presunção é relativa e, logo, o juiz pode (e deve) averiguar o real estado de pobreza afirmado, restringindo o benefício exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com as custas do processo não sobrecarreguem o Estado, inviabilizando a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a sua qualidade.
Com efeito, a parte autora pediu a concessão do benefício de gratuidade da justiça sob o pálio de ser incapaz de prover os custos do acionamento judicial, visto não possuir, naquele momento, renda suficiente para tanto.
O impugnante, por sua vez, alega que o impugnado possui condições financeiras, porém não faz prova nesse sentido.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência faz presunção relativa de veracidade, sendo elidida apenas quando houver provas em contrário.
Não sendo o caso dos autos, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta, entendo que a mesma não deve prosperar, isso porque compete ao DETRAN o credenciamento e a fiscalização o serviço de Inspeção Técnica Veicular (Resolução n° 716 CONATRAN).
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
A presente ação possui como desiderato que seja restabelecido as permissões não renovadas sem motivação ou que foram revogadas antes de seu término, assim como autorize a inspeção pelo INMETRO a fim de aferir a segurança dos veículos de Transporte Recreativos de Passageiros – TRPs (“Trenzinhos da Alegria”) e os que já possuem o CSV, se abstendo de praticar qualquer ato para a sua paralisação, salvo por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e sua competência fiscalizatória e constitucional, lançando no documento o registro CSV, (após a devida inspeção), certificado de segurança veicular, caso aprovado pelo INMETRO e por fim a anulação do ato administrativo de revogação da permissão do serviço de transporte recreativo de passageiros, restabelecendo as mesmas concedidas anteriormente.
Pois bem.
A Lei Municipal 11.059 de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre normas de exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, no âmbito do Município de Fortaleza, estabelece em seu art. 4° que a autorização para exploração de Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá ser requerida junto a Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza – ETUFOR, acrescentando, para tanto, que o transporte precisa atender as condições do Código e Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Nenhum prestador de Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros ou congênere poderá exercer atividades no município de Fortaleza sem que haja prévia concessão de autorização para funcionamento da atividade. §1º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros será concedida aos interessados que atenderem as condições estabelecidas na presente Lei, na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, além da legislação municipal aplicada à espécie. § 2º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá ser requerida junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR).
Acrescenta-se que houve, em 15 de dezembro de 2020, a publicação da Resolução CONTRAN nº 813, que também regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
Nesta resolução, em seu art. 1º, parágrafo único, assim temos: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
Parágrafo único.
O escopo desta Resolução limita-se aos veículos ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para tal finalidade, voltados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística.
Com isso, os Transportes Recreativos, passam a ter regulamentação específica pelas normas de trânsito, sendo agora passíveis de homologação e concessão de autorização de circulação no DETRAN, bem como lei municipal exclusiva tratando acerca da exploração deste serviço.
Desse modo, percebe-se que com a vigência da aludida lei, bem como a Resolução n° 813 do CONTRAN, a necessária fiscalização para o devido cumprimento dos novos requisitos legais deve iniciar em procedimento extrajudicial próprio, instaurado para tal objetivo.
Desta forma, configura-se a perda superveniente do objeto, e consequentemente perda do interesse de agir.
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece ao autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação, isso porque não obstante a concessão do CSV, necessário se faz “cumprir as premissas do CONTRAN e obter anuência da ETUFOR” (Parecer Ministério Público id. 37845122).
Dessa forma, posso concluir que nenhum efeito prático se obterá com a continuidade da presente ação, de forma que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 04:34
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 11:47
Mov. [63] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/05/2022 11:45
Mov. [62] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/04/2022 17:52
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 08:02
Mov. [60] - Certidão emitida
-
28/01/2022 11:57
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 17:12
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01833183-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 17:01
-
19/01/2022 16:51
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821443-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 16:21
-
17/01/2022 11:52
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/01/2022 20:42
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
12/01/2022 11:55
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/01/2022 01:45
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 15:06
Mov. [52] - Certidão emitida
-
10/01/2022 15:06
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/01/2022 15:06
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/01/2022 15:06
Mov. [49] - Documento Analisado
-
16/12/2021 13:30
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 05:23
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/12/2021 04:19
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01467368-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/12/2021 04:16
-
07/12/2021 16:29
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/12/2021 16:29
Mov. [43] - Documento Analisado
-
06/12/2021 14:08
Mov. [42] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
06/12/2021 14:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 08:26
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
15/11/2021 22:37
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02434572-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/11/2021 22:24
-
10/11/2021 21:21
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0564/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
10/11/2021 21:21
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 11:35
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0564/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Alves Teles (OAB 12417/CE
-
08/11/2021 11:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0563/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Jose Alves Teles (OAB 12417/CE
-
08/11/2021 10:54
Mov. [34] - Documento Analisado
-
04/11/2021 16:29
Mov. [33] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/03/2021 00:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915359-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 00:08
-
14/04/2020 13:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/03/2020 16:58
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
10/03/2020 16:58
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/03/2020 08:21
Mov. [28] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/03/2020 08:21
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/03/2020 08:20
Mov. [26] - Encerrar análise
-
09/03/2020 10:09
Mov. [25] - Outras Decisões: Desse modo reconheço a prevenção do Juízo e a conexão das ações, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, devendo o Setor de Distribuição, atender à decisão aqui lançada.
-
26/02/2020 21:42
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326
-
21/02/2020 13:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01095596-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2020 13:08
-
21/02/2020 09:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 15:18
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2020 14:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01092784-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2020 14:25
-
20/12/2019 10:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/12/2019 05:01
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 08:45
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/12/2019 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/12/2019 20:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/12/2019 20:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/12/2019 20:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/12/2019 11:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
09/12/2019 11:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
09/12/2019 11:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
27/11/2019 08:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 13:38
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2019 12:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 150/153
-
22/07/2019 12:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 150/153
-
19/07/2019 20:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/07/2019 20:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/07/2019 15:19
Mov. [3] - Incompetência: Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição do Foro, a fim de que se proceda a distribuição para a 12ª Vara da Fazenda Pública, devendo a secretaria promover a baixa no Sistema de Automaçã
-
18/07/2019 11:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/07/2019 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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