TJCE - 3000221-86.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80591352
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05/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80591352
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04/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591352
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01/03/2024 17:03
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 79325048
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79325048
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23/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79325048
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22/02/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77317806
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77317806
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15/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77317806
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15/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72456064
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72456064
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000221-86.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS IZAQUIEL SOUZA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária a título de anuidade e condenação em danos morais. Os réus ofertaram contestação arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da inicial, conexão e impugnaram a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
No mérito, defenderam em suma a legalidade dos descontos praticados. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A autora acostou à inicial extratos que comprovam a consignação dos descontos inerentes a anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. É o quanto basta para o ajuizamento da ação. DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pela parte requerida são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido não conduziu aos autos o contrato de adesão a cartão de crédito que gerou os descontos de anuidade na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora hipossuficiente, que sobrevive com o valor de benefício previdenciário mínimo. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levando em conta o baixo valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO os requeridos solidariamente a: 1) Restituírem os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagarem a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
23/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456064
-
23/11/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69620012
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69620012
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000221-86.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/11/2023, às 13:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/740fe8 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
05/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620012
-
03/10/2023 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000221-86.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 59474254.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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