TJCE - 3000147-76.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 09:43
Homologada a Transação
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29/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:43
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 64792207
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 64792207
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 64792207
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 64792207
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
RELATÓRIO. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes RESERVA DAS PALMEIRAS (exequente) e MD CE PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA (executada), ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a executada apresentou embargos à execução (ID 58472851), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base em instrumento particular de compra e venda com Maria Graciene Gomes Pereira no ano de 2021, e inépcia da inicial.
No mérito, alegou inexigibilidade do título executivo.
Manifestação do condomínio credor apresentada no ID 62960434, impugnando os embargos e requerendo a inclusão de Maria Graciene Gomes Pereira no polo passivo da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da MD CE PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a parte embargante juntou instrumento particular de promessa de compra e venda celebrada com Maria Graciene Gomes Pereira, em 28/07/2021, tendo como objeto o imóvel gerador do débito (ID 58472852).
Com efeito, embora o referido contrato não tenha sido registrado na matrícula imobiliária do bem, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que tal fato não determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais; e que, se restar comprovada a imissão na posse do promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais devidas a partir de tal período.
Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) In casu, a imissão na posse da promissária compradora Maria Graciene ocorreu em 17 de dezembro de 2021, data de recebimento das chaves (ID 58472853), anteriormente ao vencimento dos débitos exequendos.
Nesse ponto, destaco que a cláusula décima primeira do citado contrato (fls. 16 do ID 58472852) e o termo de recebimento das chaves (ID 58472853) constam, expressamente, que as taxas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador a partir da data da expedição do "Habite-se" ou da data de entrega de chaves. Por sua vez, quanto à ciência inequívoca do condomínio da venda realizada a Maria Graciene, entendo comprovado nos autos, uma vez que não é crível que, mesmo depois de tantos anos que a embargante não mais residia no imóvel, o executado/embargado não detinha conhecimento da venda do bem a Maria Graciene, principalmente se os boletos das taxas condominiais passaram a ser emitidos no nome dela, conforme documento constante no ID 54665647.
Portanto, à época do ajuizamento da demanda executiva, o imóvel litigioso realmente não pertencia mais a embargante/executada, tendo em vista sua alienação para Maria Graciene.
Quanto ao pedido de inclusão de Maria Graciene Gomes Pereira no polo passivo da demanda requerido pelo condomínio exequente, defiro o pleito, dando prosseguimento ao processo de execução. 3.
RELATÓRIO. Diante do exposto, DEFIRO OS EMBARGOS, para ACOLHER A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA de MD CE PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA, extinguindo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se Maria Graciene Gomes Pereira para que se dê oportunidade de pagar a dívida, em 3 (três) dias, sob pena de execução forçada.
Proceda a secretaria à exclusão de MD CE PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA e à inclusão de Maria Graciene Gomes Pereira no polo passivo da ação. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (ID 58381532), em favor do embargante MD CE PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64792207
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26/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64792207
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25/10/2023 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre a petição constante no ID 58472851, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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