TJCE - 3000048-46.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 166815655
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 166815655
-
29/08/2025 00:00
Intimação
R.H Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do executado desencadeando sentença (Id 152684829) reconhecendo a incompetência do Juizado para atos executórios em face do espólio, por entender que tais providências competem ao Juízo do Inventário, e julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
O feito transitou em julgado em 17/07/2025.
No entanto, há valores penhorados nos autos(ID 89845323), cuja destinação depende de informação sobre a existência de inventário.
Assim, intime-se a advogada da parte promovida, DRA.
IZADORA MARIA LIMA DE ALBUQUERQUE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existe inventário de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, indicando, em caso positivo, o juízo competente e o número do processo, a fim de ser feita a comunicação da existência destes valores à Vara de Sucessões, considerando que este juízo não poderá analisar liberação de valores de espólio.
A ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166815655
-
28/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de IZADORA MARIA LIMA DE ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 157887446
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 157887446
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000048-46.2022.8.06.0016 Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA- ME contra decisão proferida no ID 152684829, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição, por considerar que e seguiu o diploma legal, ao requerer o prosseguimento da demanda com o redirecionamento da execução ao espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, uma vez que seu falecimento ocorreu no curso do processo, o que enseja a substituição do sujeito passivo pela figura do espólio, não a extinção do processo de execução, nos termos do art. 779, inciso II, do CPC, pelo que requer efeitos modificativos.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações do embargante, ao questionar as razões que levaram à extinção da ação, em razão da ausência dos pressupostos processuais, em sede dos Juizados Especiais, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas no julgado.
Portanto, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, não havendo que se falar em contradição ou qualquer outro vício, que macule referida decisão, senão vejamos: "...tem-se que a ação de execução, por sua natureza, já possui um título executivo, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação por este juízo, por ser da competência da Vara de Sucessões tal providência.
Dessa forma, reconheço a ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para a continuidade e processamento do feito." (grifo nosso) Em vista do supra relatado, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença apreciou todas as questões em base sólida e legalmente fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o julgado inalterado, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157887446
-
30/06/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:15
Decorrido prazo de IZADORA MARIA LIMA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:15
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152684829
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152684829
-
20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152684829
-
20/05/2025 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130247066
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132076544
-
13/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132076544
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.h. Analisando os autos, verifica-se que foi noticiado o falecimento do executado, ocorrido em 27/11/2024, conforme a certidão de óbito apresentada no Id 132023716.
Assim, em razão da morte do executado, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito, por 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão, bem como para se manifestar sobre o falecimento requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza,10 de janeiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132076544
-
10/01/2025 13:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130247066
-
09/01/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor, ID 89745591.
O devedor, em sua última petição, requer seja designada audiência de conciliação, visando à realização de acordo para o pagamento da dívida.
O credor, por sua vez, requer a continuidade do feito mediante penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", apresentando planilha atualizada do débito.
A tentativa de penhora via SISBAJUD restou parcialmente exitosa, resultando na penhora dos valores de R$ 11.400,21 no Bradesco, de R$ 599,99 na CEF, e de R$ 150,62 no Banco do Brasil.
Assim, considerando que o executado não pagou o débito e nem ofereceu bens à penhora, indefiro o pedido, tendo em vista que a audiência de conciliação será oportunamente designada, quando garantido o juízo da execução, oportunidade em que o réu poderá opor embargos.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito para que depois seja expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
O valor a ser atualizado será de R$ 25.149,82 (total da última atualização de R$ 37.300,64 menos os valores penhorados de R$ 11.400,21, R$ 599,99 e R$ 150,62), a partir de 16/07/2022 (data em que houve o último bloqueio), aplicando juros simples e correção monetária.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Exp.
Nec.
Fortaleza, 07 de janeiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130247066
-
07/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102055354
-
11/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102055354
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que foram penhorados os valores de R$ 11.400,21 no Bradesco, de R$ R$ 599,99 na CEF, e de R$ 150,62 no Banco do Brasil.
O devedor, em sua última petição, requer seja designada audiência de conciliação, visando à realização de acordo para o pagamento da dívida.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido do réu.
Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102055354
-
10/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88174258
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88174258
-
25/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.
Por ocasião da tentativa de bloqueio no valor de R$ 37.300,64 foi bloqueada a quantia de R$ 16.401,32.
Consoante documento do ID 34502763, foi bloqueado judicialmente, via SISBAJUD, o valor total de R$ 16.401,32, sendo: R$ 15.650,71 - BCO BRADESCO; R$ 599,99 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 150,62 - BCO BRASIL.
O executado, representado por MYRCEA SANTIAGO, apresentou impugnação no ID 34935198, na qual requer o desbloqueio dos valores da constrição judicial, por alegar ser fruto de seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
O atestado médico datado de 24/11/2023 anexado no ID 78951376, informa que o executado, "VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ENCONTRA-SE ATUALMENTE LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, EM PLENO USO DE SUAS FACULDADES MENTAIS, ESTANDO ÁPTO(A) PARA EXERCER AS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL." O credor, em sua manifestação, requer a continuidade da ação, considerando o atestado médico, que afirma ser o réu apto para os atos da vida civil, pelo que clama pela expedição de alvará dos valores bloqueados (ID nº 34502763) na quantia de R$ 16.401,32.
PASSO A DECIDIR: Preliminarmente, determino o prosseguimento regular da execução, considerando o teor do atestado médico anexado pelo devedor, que informa que o executado é lúcido e orientado, em pleno uso de suas faculdades mentais, estando apto para exercer as atividades da vida civil.
Assim, passo à análise da impugnação.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria, há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO 70% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, COM MANUTENÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - AO ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASOS DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20909401120228260000 SP 2090940-11.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 18/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) No caso da dívida de condominial é possível até a perda do imóvel para resguardar o débito em virtude de ser obrigação propter rem, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Além disso, o benefício oriundo de aposentadoria tem caráter semelhante ao do salário, ambos têm natureza alimentar.
Assim, filio-me a esta corrente jurisprudencial entendendo ser possível a retenção de 30% do valor do benefício da aposentadoria da parte devedora para pagamento da dívida condominial.
O devedor apresentou os contracheques dos meses de 05/2022 a 07/2022, bem como extrato da sua conta do período de 01/07/2022 e 31/07/2022.
Tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão deve ser mantido o bloqueio parcial de 30% do salário do devedor, que nos contracheques apresentados comprovam o recebimento de R$ 6.072,14.
Assim, determino que seja transferido da conta do Banco Bradesco o valor de R$ 1.821,64 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor do devedor a quantia de R$ 4.250,50.
Em relação a quantia remanescente na conta do Banco Bradesco, no valor de R$ 9.578,57, determino seja transferido para conta judicial, vez que perdeu o caráter alimentar.
Determino ainda que sejam transferidos os valores de R$ 599,99 da CEF e R$ 150,62 do Banco do Brasil, para conta judicial, tendo em vista que o devedor não impugnou acerca destes.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial, pois no rito da execução pela Lei nº 9.099/95 as penhoras são decididas somente no final do processo.
Considerando que a tentativa de SISBAJUD foi parcial e sem prejuízo da diligência supra, venham os autos para RENAJUD.
Intimem-se as partes da decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174258
-
24/07/2024 12:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/07/2024 12:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/07/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78949713
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78949713
-
31/01/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78949713
-
31/01/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78341467
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78341467
-
16/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78341467
-
16/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Bloqueio parcial do débito, no valor de R$ 16.401,32.
Para o prosseguimento do feito será necessária a regularização da procuração e atestado.
Observa-se que foi apresentada impugnação à penhora.
Contudo, a procuração foi assinada pela Sra.
Myrcea Santiago dos Santos Harvey, sendo juntada procuração assinada por esta pessoa, juntando a procuração pública datada de 22/07/2016.
Não cabe representação no juizado.
O devedor possui 99 anos, sendo informado que o mesmo possui saúde debilitada.
O atestado juntado data de 14/02/2021, devendo ser apresentado outro atualizado.
Intime-se a advogada do promovido para, em 10 dias, juntar procuração outorgada diretamente pelo devedor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:31
Juntada de notificação de vista
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:40
Juntada de contestação
-
28/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000698-90.2022.8.06.0017
Heloisa da Fonseca Moraes da Silva
Pitzi.com.br Reparacao e Manutencao de E...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 17:22
Processo nº 3000127-39.2022.8.06.9000
Francisco Malcides Pereira de Lucena
12ª Unidade do Juizado Especial Civel Do...
Advogado: Maria Freitas Gomes Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 12:37
Processo nº 3000012-20.2022.8.06.0140
Neuza Bezerra da Costa Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Henrique de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 16:16
Processo nº 3000768-10.2022.8.06.0017
Marcos Glayson Roberto Mourao
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:54
Processo nº 0005794-53.2016.8.06.0113
Municipio de Jucas
Municipio de Jucas
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00