TJCE - 3000127-39.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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22/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBER UCHOA MELO em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7200480
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7200480
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7200480
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7200480
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº 3000127-39.2022.8.06.9000- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA EMBARGADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE FORTALEZA RAZÕES DOS EMBARGOS JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NA DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ENUNCIADO 85 FONAJE.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRAZO DO ART. 49, DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA, contra acórdão (id. 7046813) proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do Mandado de Segurança dos autos 3000127-39.2022.8.06.9000, que não conheceu do Agravo Interno ajuizado após a denegação da liminar nos mesmos autos; e denegou a segurança, no mérito, ao remédio constitucional impetrado pelo embargante, por entender decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau em sede de juizados especiais são irrecorríveis, não podendo o mandado de segurança substituir a ausência de recurso próprio.
Argui o embargante, em apertada síntese, que na decisão em referência restou evidenciada contradição no tocante a previsão excepcional de cabimento de mandado de segurança em decisões interlocutórias, em caso destas serem teratológicas, bem como arguiu omissão do decisum por não estar devidamente fundamentado, ferindo, assim, os art. 489, §1º, I, do CPC e art. 93, IX, da CF/88.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que o Embargante apresentou seu recurso aclaratório fora do prazo de 5(cinco) dias úteis estabelecido pelo art. 49, da c/c art. 12-A da Lei nº 9099/95, normas aplicáveis às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, abaixo transcritas: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) (...) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que " O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento." Dessa maneira, observa-se que os embargos do promovente é intempestivo, vez que o julgamento do mandado de segurança se deu em 31/05/2023 (id. 7046813), uma quarta-feira, tendo se iniciado sua contagem no próximo dia-útil, qual seja, dia seguinte, na quinta-feira, dia 01/06/2023.
Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 5(cinco) dias-úteis foi, de fato, em 07/06/2023 (quarta-feira), antes do feriado de Corpus Christi.
Entretanto, o impetrante ajuizou o presente feito apenas no dia 09/06/2023(sexta-feira) (id. 7107023).
Assim, tem-se em mente que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada.
Dessa forma, vê-se que os Embargos em evidência não sustentam os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
A jurisprudência pátria coaduna-se com referido entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MT.
N.U 1000978-37.2020.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado a sua interposição no prazo legalmente previsto, conforme previsão expressa no art. 83, §1º da Lei n° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS, posto que configurada a intempestividade, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como decido.
Local e data da assinatura digital SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:16
Não recebido o recurso de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *12.***.*63-00 (IMPETRANTE) e 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE (IMPETRADO).
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000127-39.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR NEGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO EM FACE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU.
INADMISSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MS QUE PODE SER USADO APENAS EM CASOS EXTREMOS/TERATOLÓGICOS.
PRECEDENTES DO STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 10, CAPUT, LEI REGENTE).
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em razão da decisão interlocutória do Juízo da 12ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza, nos autos de querela nullitatis insanabilis, de número 3001778-31.2022.8.06.0004, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do leilão do imóvel, penhorado, determinado nos autos principais (processo de nº 3909070-57.2013.8.06.0004).
O impetrante sustenta que houve nulidade de citação no processo de nº 3909070-57.2013.8.06.0004, tendo ingressado com a ação de nº 3001778-31.2022.8.06.0004 para anulação daquele processo, solicitando a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida.
Em análise inicial deste mandamus, a liminar foi indeferida, consoante a decisão do id 4123826.
Não satisfeito, o impetrante agravou da decisão (id 4178370).
Em seguida foram prestadas as informações do impetrado (id 4316150).
O litisconsorte passivo não ofertou sua defesa.
Manifestação do Ministério Público no presente feito, sem, contudo, emitir parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O recurso de agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática de mérito.
Assim, não conheço do agravo interposto e passo à análise do mandado de segurança.
Busca o impetrante rever decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza.
A inicial do mandamus deve ser indeferida por ser patente o entendimento, não apenas dessa Turma, mas também dominante na jurisprudência correlata ao caso, que das decisões interlocutórias proferidas em Juizados Especiais não cabe Mandado de Segurança, não obstante, essa vesga prática seja utilizada indiscriminadamente.
Para o cabimento da ação mandamental com escopo de impugnar decisão interlocutória, há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
O convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 20/05/2009 com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A jurisprudência superior apenas admite o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou manifestamente ilegais a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação. "Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade, não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, consoante o teor do verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (AgRg no MS22.211/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 17/03/2016).
No caso em vertência, constata-se de logo, que a decisão interlocutória – lançada pelo juízo impetrado no processo originário de nº 3001778-31.2022.8.06.0004 em que o impetrante pretende a suspensão do leilão do imóvel, penhorado, determinado nos autos principais (processo de nº 3909070-57.2013.8.06.0004) por entender que houve nulidade de citação – atendeu ao princípio da fundamentação das decisões, não havendo desrespeitado qualquer dispositivo normativo que viesse a ensejar providência através do remédio heroico do Mandado de Segurança, uma vez que não padece de nenhum vício de ordem constitucional ou legal.
Desta sorte e seguindo o entendimento predominante da jurisprudência pátria, e convencido de que não houve ilegalidade ou teratologia na decisão interlocutória de primeiro grau, entendo pelo não cabimento do Mandado de Segurança, por entender que a Ação Mandamental não se presta como sucedâneo de agravo de instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, nos termos dos artigos 485, inciso I , do CPC e 10 da Lei 12.016 /2009 e da jurisprudência pertinente à matéria, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS, com fundamento na irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau.
Local e data registrados no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2023 21:42
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAVILLE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA em 22/07/2022 23:59.
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27/06/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 06:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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