TJCE - 3000012-20.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000012-20.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória e tutela de urgência decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte requerente, nunca firmou o contrato de cartão de crédito junto ao banco requerido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à parte requerente produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não o teria utilizado.
Tal encargo caberia ao banco requerido.
A parte requerente, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa requerida juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte requerente.
Vê-se que a assinatura nele constante se deu de forma eletrônica possuindo dados que corroboram a autenticidade como a geolocalização da parte requerente, sua foto, data, hora, nome do cliente, CPF e ID.
Por sua vez, o banco requerido juntou “termo de adesão ao cartão consignado”, também assinado pela parte requerente e referente à pactuação mencionada na exordial.
A empresa requerida acostou cópia dos documentos da parte requerente, iguais aos que acompanham a inicial.
Registre-se que consta comprovante de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte requerente juntado pelo banco requerido e comprovado por meio de extrato bancário da conta da parte autora, apresentado pelo Banco do Brasil, não sustentando o argumento de que não recebera o valor.
Há farta demonstração da contratação do mútuo por meio do cartão e com faturas.
Pontuo, ainda, que o simples fato de se tratar de contratação de cartão de crédito com margem consignável - RMC não macula o negócio jurídico, tampouco retira da parte requerente a capacidade de entendimento, sendo certo que uma vez assinado o contrato, caberia a parte acionante comprovar o vício alegado, o que não fez.
Ademais, registro que a parte requerente não prova a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc.) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, comprovados a contratação pela parte requerente de cartão de crédito com RMC e os correlatos aportes financeiros a ela revertidos, improcedente a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico, de reparação por dano moral e de repetição de indébito.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa requerida, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte requerente.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 14:14
Juntada de Ofício
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04/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:44
Juntada de Ofício
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25/05/2022 02:10
Decorrido prazo de NEUZA BEZERRA DA COSTA FREITAS em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NEUZA BEZERRA DA COSTA FREITAS em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:14
Juntada de Ofício
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12/04/2022 14:02
Juntada de Ofício
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12/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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