TJCE - 3000768-10.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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22/06/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000768-10.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO.
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37371105), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, conforme o contrato de patrocínio com prestação de serviços, juntado pela própria promovida (ID 40941227), verifica-se que ela estava custeando/patrocinando o evento objeto da discussão dos autos, juntamente com a empresa XP EVENTOS LTDA, sendo, assim, titular da relação jurídica em análise.
Ademais, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa XP EVENTOS LTDA, uma vez que, no sistema do Juizado Especial, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, que diz: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Ademais, não há configuração de litisconsórcio passivo necessário no caso vertente, posto que indefiro o pleito.
Passando ao mérito, o autor afirma que é sócio da empresa Multprivate Agente Autônomo de Investimentos LTDA, a qual ganhou a premiação “Carnaval Exclusivo XP”, ofertada pela demandada e pela XP Investimentos, para ir à Sapucaí no carnaval do Rio de Janeiro em 2022.
Aduz que a premiação dava direito à hospedagem em hotel cinco estrelas e ingressos para o camarote na Sapucaí (ID. 34045424), sendo o valor do prêmio estipulado em R$ 17.648,75.
Explica que ele e sua esposa, por serem sócios da Multprivate, seriam beneficiários da premiação.
Explica que, antes do evento, a empresa Multprivate rompeu seu vínculo com a XP Investimentos.
Todavia, o autor foi informado pela funcionária da demandada que ainda possuía direito à utilização do prêmio.
Ocorre que, na data do evento, quando o autor e sua esposa chegaram ao Rio de Janeiro, foram comunicados que não estavam na lista de beneficiários da premiação, uma vez que não tinham mais vínculo com o Grupo XP.
Posto esses fatos, a parte autora requer indenização por danos materiais de R$ 20.227,31 e por danos morais de R$ 28.000,00.
Inicialmente, destaco que, conforme o contrato constante no ID 40941227, o evento era destinado aos parceiros comerciais do Grupo XP.
Com efeito, ressalto que, não obstante o demandante tenha afirmado que a demandada, através de sua funcionária, garantiu que a empresa do autor ainda possuía direito à premiação, mesmo após a rescisão com a XP Investimentos, ele não juntou provas hábeis que comprovem a alegação.
Isso porque a conversa anexada no ID 34045578 apenas informa que a empresa tinha sido premiada, não havendo nada que demonstre a manutenção do prêmio após o distrato ocorrido entre as empresas participantes, e nem tampouco que a funcionária Mariana era a responsável pela realização do evento.
Ressalto ainda que era ônus do autor, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, diligência esta que poderia ter facilmente se desincumbindo, trazendo comprovantes de reservas de hospedagem, documentos com tratativas específicas do evento, regulamento da premiação, dentre outros.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Assim, não tendo o promovente se desincumbido de provar qualquer ato ilícito cometido pela parte demandada, o que lhe caberia segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, a improcedência é o caminho a se dar ao pleito.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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