TJCE - 3000421-29.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160800536
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160800536
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17/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160800536
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16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de JOEL VITOR LOPES QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA REJANE ALVES DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 152505207
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 152505207
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152505207
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152505207
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22/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505207
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22/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505207
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21/05/2025 19:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/05/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:51
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 65128459
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 65128459
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06/10/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65128459
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26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:23
Processo Desarquivado
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02/08/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA REJANE ALVES DA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOEL VITOR LOPES QUEIROZ em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000421-29.2021.8.06.0011 Promovente: MARIA REJANE ALVES DA CUNHA Promovido: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afirma a parte autora ter aderido a consórcio de bem móvel junto à requerida, obtendo contemplação em 24/9/2019; porém, no momento da avaliação de seu cadastro fora informada da impossibilidade de entrega do bem, mesmo sem possuir restrições em seu CPF; ressalta a autora ter atendido a todas as exigências da empresa requerida, porém, a requerida manteve-se irredutível em ratificar a contemplação e entregar-lhe o bem ou a carta de crédito.
Por estas razões, pugna pela devolução imediata do valores vertidos, bem como indenização por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
A reclamada ao contestar o feito; impugna a gratuidade judiciária em favor da autora.
No mérito, esclarece que a autora quando aderiu ao consórcio foi informada de todas as regras estabelecidas no contrato de adesão; invoca as disposições da Lei 11.795/08 para embasar sua defesa, e, finalmente, em relação aos pedidos formulados pela autora, pugna pela improcedência do pedido inicial.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa. É a síntese do necessário.
Decido Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Note-se que na seção referida pela citada norma está presente o art. 14, cuja redação prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços por ele disponibilizados ao mercado consumidor, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
Analisando a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária pleiteada, não há como ser acolhida, porquanto a parte ré não apresentou nenhum elemento que justificasse sua impugnação quanto à carência econômico-financeira da autora.
Em outros termos, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor da autora quanto à situação de hipossuficiência financeira por ela declarada.
Ademais, em primeiro grau de jurisdição as partes são isentas de custas processuais, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
No mérito, cinge-se a controvérsia em se definir qual é o termo inicial para devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente, e, ainda, qual ao valor a ser restituído, levando-se em conta a multa contratual, taxa de adesão e a taxa de administração.
Em relação ao momento adequado para restituição dos valores pagos pelo consorciado, há que se considerar a característica mutualista do consórcio, que é formado pela comunhão de esforços entre os participantes.
Nesse, caso, a devolução imediata ao consorciado desistente ou excluído é passível de gerar prejuízos ao grupo consorcial, pois representa reembolso do fundo em momento inesperado.
Assim, o único meio de conciliar o direito do grupo com o do consorciado desistente/excluído é autorizar a devolução apenas após o encerramento do grupo.
A propósito cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
MOMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a restituição dos valores pagos dar-se-á após o encerramento do plano.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 307.293/MG, rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 07.06.2001, DJ 24.09.2001, pág. 313)" E ainda: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que "enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, "a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse". - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. (Rcl 3.752/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010).
Posto isso, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais, já que colmatadas no artigo 28, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.795/2008, deve prevalecer a sua redação, que prevê a devolução das parcelas do consorciado desistente/excluído quando da contemplação e, em caso contrário, 30 dias do encerramento do grupo e não imediatamente como requereu a parte promovente.
Em relação à taxa de administração, a questão é tratada no Decreto 70.951/72, que foi editado para dispor sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelecendo normas de proteção à poupança popular, assim regulamentando a Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971.
Ressalte-se que alguns dos artigos do decreto em questão, de fato, vieram a ser revogados por outras disposições, estando, porém, até hoje em vigor, o artigo 42, assim redigido: "Art 42.
As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. § 1º As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo”.
Ora vale, repetir que a relação havida entre consorciado e a administradora possui natureza de consumo, restando clara a situação de desigualdade entre as partes e a situação de hipossuficiência do consumidor no caso em tela, o que chama a incidência do inciso IV e do § 1º d artigo 51 do CDC, que constitui a cláusula geral hábil para vedar qualquer pactuação abusiva e considerar nulas de pleno direito as estipulações que estabeleçam obrigações que coloquem a parte aderente em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Por certo, nenhuma circular ou norma emanada de órgão do Poder Executivo tem o condão de se sobrepor aos ditames da Lei 8.078/90.
Deve-se preservar, contudo, a eficácia das disposições que se mostrarem em harmonia com a proteção do consumidor, como o caso do artigo 42 do Decreto 70.951/72.
Em relação aos danos morais vindicados, analisando a documentação colacionada pela requerente no que concerne a inexistência de negativação existente em seu nome, no momento da contemplação, a requerida restou confessa aos fatos alegados, já que não rebateu tal assertiva, apresentando defesa genérica, presumindo verídico o fato articulado nesse tópico.
O que demonstra, além da plausibilidade do relato autoral, a desorganização da parte requerida que não tomou os cuidados necessários quando da verificação cadastral da consumidora.
Em vista disso, tal evento é suficientemente apto a se configurar como dano moral, já que a medida que são apostas restrições em nome do consumidor, que se encontrava apto a receber a carta de crédito, se constituem transtorno que ultrapassa a órbita do mero dissabor, ensejando, consequentemente, a responsabilidade da requerida, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(grifei) Neste passo, vem-se como oportuna a lição de Maria Helena Diniz[1] acerca do dano moral: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a requerida à restituição das 23 parcelas pagas pela autora, devidamente corrigidas, na forma preconizada no artigo 28, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.795/2008, quando da contemplação e, em caso contrário, após 30 dias do encerramento do grupo, com taxa de administração em 12% (artigo 42 do Decreto 70.951/72) e multa no percentual de 2% (art. 413, CC).
Condeno, ainda, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância, esta, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[2], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se.
Após decorridos 30 dias do encerramento do grupo, atendendo o disposto nos artigos 52, IV da Lei nº 9.099/95, intime-se a autora para impulsionar o feito.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª ed.
São Paulo, ed.
Saraiva, 2003, p. 98 [2]STJ Súmula nº 362 – 15/10/2008 – Dje 03/11/2008 – Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA REJANE ALVES DA CUNHA em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:51
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:23
Expedição de Citação.
-
27/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:13
Expedição de Citação.
-
15/04/2021 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:49
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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