TJCE - 3000193-05.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000193-05.2022.8.06.0016 REQUERENTE: A & C EMPORIUM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP REQUERIDO:.
BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a empresa autora propõe em desfavor da promovida, alegando em síntese, que em 13/08/2021 solicitou a inclusão de Luciana Fiuza de Miranda no plano vinculado à empresa.
Contudo, aduz que a funcionária insatisfeita com o serviço prestado pelo plano solicitou o cancelamento do plano em 31/08/2021, preenchendo um formulário de cancelamento, mas não obteve resposta ou cancelamento do plano.
Afirma ainda que em setembro de 2021 recebeu a cobrança do plano referente a funcionária Luciana, retroativo a 07/2021, com a cobrança dos meses de julho, agosto, setembro e outubro, mesmo tendo sido solicitado o cancelamento do plano em 31/08/2021.
Aduz que as cobranças continuaram a constar no plano de saúde, tendo a empresa pago pelo plano da funcionária até abril de 2022, a quantia de R$ 9.079,74.
Requer a empresa autora o cancelamento do plano da funcionária Luciana Fiuza retroativo a 31/08/2021, a declaratória de inexistência da cobrança no valor de R$ 9.079,74, referente aos meses que a funcionária sequer utilizou o plano, bem como a devolução dos valores pagos em cobrança mensal, R$ 9.079,74.
Em contestação o promovido informa que não recebeu pedido de cancelamento do plano anterior a 15/10/2022, e que quando da análise através do sistema MOVE foi verificado inconsistências e pendências quanto ao pedido de cancelamento, pendências não solucionadas pela parte autora, razão pela qual o plano de saúde permaneceu ativo.
Afirma ainda que em 21/02/2022 recebeu contato do RH da empresa sendo orientada sobre o procedimento de cancelamento de segurado no plano.
Informa do cumprimento da liminar, com a suspensão da cobrança do plano da funcionária Luciana.
Entende ser devidas as cobranças posto que não resta demonstrado o cancelamento e requer a improcedência da ação.
Da análise dos autos, observa-se que a empresa autora afirma que em 31/08/2021 solicitou à promovida o cancelamento da funcionária LUCIANA FIUZA, mas não obteve resposta da promovida e entende indevidas as cobranças mensais do plano em nome da funcionária.
Questiona ainda a cobrança do plano desde julho de 2021, quando afirma que somente em 13/08/2021 solicitou a inclusão da funcionária no plano.
A peça exordial, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhada de prova suficiente e necessária que comprove o cancelamento.
A empresa autora não trouxe aos autos autos a comprovação do pedido de inclusão da dependente Luciana, pois embora alegue que solicitou em 13/08/2021, e que a cobrança de julho e agosto seria anterior ao pedido, não comprovou tal argumento, apesar de intimada por diversas vezes.
Também não consta aos autos a comprovação de encaminhamento à promovida do formulário de cancelamento de plano datado de 31/08/2021, como afirmado pela autora, e que este pedido ocorreu em 31/08/2021.
Observa-se que a autora informa que os pedidos eram encaminhados por e-mail à promovida, mas não demonstra documentalmente que realizou o procedimento de cancelamento junto à promovida.
Intimada por diversas vezes a apresentar a documentação completa e comprovar o envio do pedido à promovida, esta apresenta e-mails endereçados a pessoa físicas, sem demonstrar qualquer participação da promovida.
Ademais, a parte autora anexa e-mail datado de 03/11/2021, ID 30749281, em que a empresa promovida informa que o processo 6900491 sofreu movimentação e solicita verificação por parte da autora.
Observa-se das telas anexadas, do sistema de processo administrativo da promovida que constam as divergências e pendências no pedido de cancelamento realizado pela empresa autora, não tendo a parte autora demonstrado que solucionou as pendências junto à promovida.
O processo administrativo foi encerrado face à ausência de manifestação da parte autora.
O que se vê dos autos é que a empresa autora ao desejar o cancelamento de plano de uma funcionária não observou os procedimentos devidos, e não demonstrou que na data do preenchimento do pedido de cancelamento, 31/08/2021, encaminhou o pedido de cancelamento à promovida.
Resta incontroverso que o requerimento de cancelamento se deu via sistema MOVE no dia 15/10/2021, no entanto com o encaminhamento de pedido de cancelamento retroativo a 31/08/2021 e com pendências no formulário.
Caberia à parte autora solucionar as pendências registradas pela promovida em 03/11/2021 para que o pedido de cancelamento fosse concretizado a partir daquela data e não retroativo a data de 31/08/2022, já que não resta comprovação de início de procedimento administrativo em 31/08/2022, o que não foi feito.
Assim, entendo que em não tendo sido concretizado junto à promovida o pedido de cancelamento, não há como deferir o pleito da parte autora de cancelar o plano retroativamente a data 31/08/2021.
Há nos autos a informação do cumprimento da liminar, em que o promovido suspendeu o serviço e a cobrança à parte autora a partir de maio de 2022.
Portanto, entendo por deferir o cancelamento do plano de saúde da funcionária Luciana Fiuza de Miranda a partir da citação da promovida, e intimação da decisão liminar.
Dito isto, não caracterizada a falha no serviço do promovido, nenhuma razão para se declarar inexistente a cobrança dos meses de julho de 2021 a abril de 2022, nada restando a ser restituído à empresa autora.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça exordial, para confirmar a decisão interlocutória, e cancelar o plano de saúde da funcionária Luciana Fiuza de Miranda, dependente da autora no plano vinculado à empresa promovida a partir da citação/intimação da liminar, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Fortaleza,11 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos observa-se que a parte autora informa que solicitou o cancelamento do seguro saúde de Luciana Fiuza de Miranda, devido à insatisfação com o serviço prestado e os valores cobrados, tendo sido preenchido formulário para confirmar o desligamento da empregada.
Em audiência a sócia da empresa autora informa que a promovida cobrou a mensalidade retroativamente à data do ingresso de Luciana na empresa e não do pedido de inclusão no seguro.
Afirma ainda não saber como foi encaminhado o pedido de cancelamento, posto que tal pedido não foi enviado por ela, mas por uma de suas funcionárias.
Considerando a informação acima, entendo que os autos não estão prontos para julgamento.
Intime-se a parte autora para em 10 dias: a) apresentar pedido formal de inclusão de Luciana Fiuza de Miranda no seguro saúde, comprovando data da solicitação e meio realizado; b)esclarecer e comprovar a forma de envio do formulário de cancelamento anexado aos autos, comprovando a data do envio, já que a promovida afirma que somente recebeu no sistema MOVE pedido de cancelamento em 15/10/2021 e que respondeu solicitando ajustes; c)anexar documento comprobatório do envio das notificações extrajudiciais que alega ter enviado à promovida; d) esclarecer se após o recebimento do e-mail da promovida datado de 03/11/2021 acessou o sistema de acesso aos pedidos de cancelamento, MOVE, ou entrou em contato com a promovida para saber maiores informações sobre o pedido de cancelamento; e) apresentar planilha, mês a mês, das cobranças que entende indevidas.
Após o cumprimento, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000193-05.2022.8.06.0016 AUTOR: A & C EMPORIUM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A Ficam intimados A & C EMPORIUM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EP E DR.
FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER - OAB CE10575-A, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 09/02/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:26
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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