TJCE - 3000977-14.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/09/2023 11:00
Processo Desarquivado
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23/06/2023 09:26
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:50
Extinto o processo por desistência
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20/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000977-14.2023.8.06.0091.
AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA.
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Vistos em conclusão.
Em análise minuciosa da inicial, tenho que o pedido realizado pela parte autora é objeto de análise em ação protocolada neste juízo sob nº 3000975-44.2023.8.06.0091.
A fim de verificar com maior assertividade a ocorrência de litispendência e considerando a previsão que veda a prolação de julgamento surpresa (art. 10 do CPC), determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a ação em epígrafe e a de nº 3000975-44.2023.8.06.0091.
Fica a promovente advertida de que o desatendimento da presente deliberação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestando-se o(a) autor(a), retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se silente ou reconhecendo a litispendência, encaminhem-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:38
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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