TJCE - 3000335-85.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 15:52
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64102063
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64102062
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63293051
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63293051
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-85.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: IVONE AUGUSTO FERREIRA PROMOVIDO: MARIA IRACEMA SALES NOBRE - EPP DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado acaso decorrido in albis o prazo recursal.
Considerando o requerido na petição (Id. 62943931 - Doc. 79), DETERMINO que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos.
Em tempo, risque-se os documentos (Id. 60353261 - Doc. 75 e; Id. 60353264 - Doc. 76) conforme requerido no petitório (Id. 60383454 - Doc. 77). Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 22:28
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2023 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MARINHO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:42
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000335-85.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: IVONE AUGUSTO FERREIRA PROMOVIDA: MARIA IRACEMA SALES NOBRE - EPP Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Trata o caso dos autos de relação de consumo, vez que o contrato entabulado pelas partes possui natureza de adesão e se enquadra na relação dessa espécie prevista no CDC, onde a requerente figura como consumidora nos termos do art. 2º, CDC e a ré como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo códex.
A rescisão unilateral, sem prévia comunicação, consoante será analisado de forma mais detalhada, é compreendida como falha na prestação do serviço, implicando, nesse primeiro momento, na possibilidade de inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Havendo falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Analisando todo o teor fático-probatório, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO PATRIMONIAL.
FURTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS (OBRIGAÇÃO DE MEIO).
VISTORIA EM CASA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, empresa de segurança, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a indenizar bens furtados da residência do recorrido. 2.
Nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde civilmente pelas falhas na realização de suas atividades comerciais quando delas advierem danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 3.
De acordo com a prova dos autos, constata-se que a recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, que era, dentre elas, fazer ronda próximo ao imóvel do autor assim que acionado o "alarme".
Pelas razões recursais, restou incontroverso que o preposto da empresa se dirigiu à residência equivocada e não à residência do contratante, depois que ele, acionado pelo alarme em seu telefone, informou a situação ao recorrente. 4.
Embora a obrigação não seja de fim e apesar da empresa não estar obrigada a evitar qualquer tipo de dano ou ocorrência de crime, entende-se que restou configurada a falha na prestação dos serviços (meio), uma vez que o serviço contratado não foi prestado conforme o pactuado.
Tivesse o preposto da recorrente prestado o serviço de maneira eficiente e se dirigido à casa do autor, o furto poderia ter sido evitado. É que local, por se tratar de condomínio fechado, o acesso de pessoas estranhas é mais difícil e o acionamento de sirene certamentamente afugentaria o ladrão. 5.
As alegações do autor se revestem de verossimilhança.
Ele juntou boletim de ocorrência, instrumento particular de prestação de serviços e notas fiscais dos bens furtados.
Sendo assim, era ônus da recorrente demonstrar que prestou o serviço de maneira correta, porém não o fez. 6.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido da inexistência da obrigação contratual de indenizar.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, surge a obrigação de indenizar.
A recorrente sustenta que tomou todas as providências possíveis dentro dos limites para qual foi contratada.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou o contrário, ou seja, houve falha na prestação do serviço. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenação da empresa recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão n.961733, 20160610023212ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 623/626) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o arcabouço fático probatório, verifica-se, pelo contrato de id num. 23390766, que as cláusulas contratuais não dispõem expressamente acerca da rescisão unilateral dos serviços funerários, mas apenas da suspensão dos serviços.
Tal fato resta corroborado pela própria requerida, ao apresentar extrato de débito (doc. num. 32342403 e 32342407, p. 1-7), onde, mesmo diante de recorrente inadimplência da demandante (docs. num. 32342408, p. 1-3 e 32342405), não procedeu à comunicação prévia da rescisão contratual e continuou a receber as mensalidades de modo a dar continuidade à contratação, ou seja, o recebimento contínuo dos pagamentos das mensalidades por parte da ré levou a autora a crer que o contrato de prestação de serviços funerários ainda estava em vigor, é o que se depreende da documentação apresentada em id num. 23390768.
Logo, não há que se falar em rescisão contratual, mas, somente, em possível suspensão dos serviços contratados face à inadimplência da demandante, ocasião que deveria ter sido oportunizada a regularização do débito junto à promovida e, não, a contratação de novos serviços, dando azo a uma nova contratação, conforme se depreende do documento n. 23390769 e 23390773.
Portanto, a promovida agiu em desconformidade com o contrato ao se negar a prestar os serviços funerários contratados pela autora, deixando de oportunizar a mesma a regularização do débito.
Outrossim, no que diz respeito à restituição da quantia de R$2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), cumpre destacar que a requerida agiu em evidente violação à boa-fé contratual, uma vez que, mesmo sabendo que não prestaria os serviços funerários à autora em vista à inadimplência contratual, continuou recebendo as mensalidades.
Logo, verifica-se, no caso em tela, a má-fé praticada pela ré e, portanto, a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ANULA A SENTENÇA QUE OS ACOLHE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO.
ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO DA AUTORA.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
O recurso da autora tem por objeto a reforma da sentença na parte em que não reconheceu o direito da recorrente à indenização por dano extrapatrimonial. 2.
A ré, de seu turno, interpõe recurso inominado no qual pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do julgado, afirmando que depois de prolatada a sentença o magistrado conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos contra ela, inclusive atribuiu-lhes efeitos infringentes para modificar o julgamento sem, contudo, ter antes ofertado a oportunidade de resposta aos referidos embargos.
No mérito, sustenta que a sentença vergastada baseou-se em gravação de conversas apresentadas pela autora com pessoas não identificadas, sem elementos que permitissem reconhecê-las como prepostos da recorrente; que mostrou-se contraditória na parte em que procedeu ao exame dos contratos firmados entre as partes; que a pretensão da autora ao ressarcimento pelos suposto dano material estaria parcialmente fulminada pela prescrição trienal, portanto atingiria as parcelas cobradas anteriormente a novembro/2013 (a ação foi ajuizada em novembro/2016); que o valor da indenização arbitrada a título de dano material não condiz com o prejuízo efetivamente comprovado pela autora, inclusive sobre ele incidiu indevidamente a dobra prevista no artigo 42 do CDC. 3.
Eis o resumo da lide, extraído da própria sentença recorrida.
A autora alega que, no ano de 2010, a requerida lhe ofereceu um plano de assistência funerária, ao qual não aderiu naquela oportunidade, somente o adquirindo em 2012.
Em junho de 2016 veio a saber que constavam como não pagas parcelas referentes ao ano de 2010 e 2011, portanto, anteriores à efetiva contratação. 4.
A autora deduziu os seguintes pedidos: que fosse declarada a inexistência de vínculo entre as partes anteriormente a 2012 ou que fosse decretada a rescisão do contrato (se reconhecido) firmado em 2010, com a nulidade da cláusula rescisória; declarados indevidos os pagamentos efetuados a partir de 2012, inclusive com a devolução em dobro dos valores pagos; reconhecimento da prescrição do direito de cobrança das parcelas não pagas relativas aos anos de 2010 e 2011; condenação da ré no pagamento de indenização a título de reparação pelo dano material que provocou, na ordem de R$2.776,00 e no valor de R$12.000,00 para compensar o dano extrapatrimonial. 5.
A ré, de seu turno, sustentou que a autora aderiu ao plano de assistência funerária em 2010, mas manteve-se inadimplente de novembro/2010 a julho/2012, somente retomando os pagamentos em agosto/2012. 6.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor (seguradora) e consumidor (na condição de destinatário final do serviço de seguro - segurado) previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. "Conquanto recomendável oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre os embargos de declaração manejados, quando passível de serem acolhidos com efeitos infringentes, a supressão dessa formalidade não é hábil a ensejar prejuízo concreto ao litigante quando ainda dispuser de outros meios processuais para insurgir-se contra o decidido e o fato, conquanto não coadunados com a técnica procedimental mais afinada, não impregna ao decisório vício insanável, de modo que a omissão que resultara na ausência da oitiva da parte adversa, pautada pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relegada por lhe ter sido viável devolver a reexame o então decidido e se defender adequadamente." (Acórdão n.857536, 20140020260477AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 124).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8.
Insurgem as partes contra a sentença que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela autora, conferindo-lhes efeitos infringentes e julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato pactuado em 2010 sem ônus para a requerente a contar de fevereiro/2011, declarando, por conseguinte, a inexistência de débitos da autora entre fevereiro/2011 e julho/2012; declarar a prescrição das dívidas advindas do contrato de 2010 ora rescindido (mensalidades de novembro e dezembro/2010 e de janeiro/2011); decretar a rescisão do contrato verbal pactuado em 2012, sem ônus para a autora, devendo a ré pagar à autora o valor de R$2.776,00, referente à repetição de indébito das parcelas pagas a partir de agosto/2012, com atualização pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos (id 5158447) e incidentes juros legais a contar da data da citação." 9.
No tocante ao recurso da autora, não lhe assiste razão.
Não obstante a incontroversa falha na prestação do serviço (descumprimento contratual), que lhe acarretou aborrecimentos, frustração e descontentamento, tais sentimentos, por si só, não são suficientes a ensejar qualquer indenização por danos extrapatrimoniais.
Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido à consumidora, assim, não restando configurada qualquer violação à honra e dignidade da autora inviável conceder indenização por danos extrapatrimoniais. 10.
Passo a analisar o recurso da ré. 11.
A despeito da alegação da ré/recorrente no sentido de que não há prova quanto a uma conversa da autora com um dos seus prepostos, prova esta a qual a sentença dera considerável valor, por se tratar de relação consumerista, vislumbrada a verossimilhança das alegações do consumidor, não existe como afastar a convicção que dela se extrai. 12.
No caso sob exame, cabia a ré desconstituir tal prova (áudio), entretanto não o fez, quando poderia fazê-lo.
Observa-se que durante toda a conversa a autora apresenta vários nomes de funcionários da ré (João, Roosevelt) e menciona que está no departamento financeiro e de cobranças da empresa.
Era possível à ré juntar aos autos a relação de seus funcionários, principalmente daqueles que compõe o departamento comercial e financeiro da empresa, demonstrando que não possuía em seu quadro de colaboradores funcionários com tal nome.
Importante ressaltar que no áudio, id 1555229, aos 5 segundos, duas interlocutoras confirmam à filha do autora que os débitos em aberto eram referentes ao plano funerário relativos aos anos de 2010 e 2011.
Portanto, é de se presumir que tais pessoas tinham acesso ao relatório de parcelas em aberto acostado aos autos pela ré, id 1555254 . 13.
No tocante ao pedido de restituição de valores, melhor sorte também não assiste à ré.
No áudio, id 1555235, aos 4:02 minutos sua preposta confirma à autora a informação repassada pelo Sr.
Roosevelt, apontando a situação em que o contrato se encontrava (com parcelas em aberto), e caso ocorresse o falecimento de um dos beneficiários do seguro estes não teriam direito à cobertura securitária.
Assim, o douto magistrado que sentenciou a lide não presumiu o futuro e eventual descumprimento do contrato como faz crer o réu em seu recurso.
Ao contrário, há nos autos declaração expressa da preposta da contratada revelando a clara predisposição da empresa a não cumprir o contrato caso a autora viesse a demandá-la por conta do não adimplemento de prestações passadas (relativas aos anos de 2010 e 2011). 14.
Por todo o exposto, irretocável a sentença que reconheceu que a flagrante violação ao princípio da boa-fé e determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora, porquanto ela estava pagando por um serviço que não lhe seria prestado. 15.
Não prospera o argumento da ré de que houve prescrição da pretensão indenizatória, "uma vez que o pedido inicial pugna pela restituição de valores pagos indevidamente, à qual não há prazo especial previsto em lei, sendo aplicável o prazo previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de dez anos (STJ/Resp. 1276311/RS; Resp. 995995/DF; AgRg. no AResp. 112.187/SP).
Preliminar rejeitada (Acórdão n. 890235, 20140110809905ACJ - ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 02/09/2015 .
Pág.: 132)". (Acórdão n.915642, 07072024520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 16.
Por fim, quanto ao montante a ser restituído, verifica-se na planilha acostada aos autos pela própria ré, id 1555255, que no período entre 10/08/2012 a 10/08/2016 a autora desembolsou o montante de R$ 1.905,52, razão pela qual ela faria jus ao ressarcimento da referida quantia, em dobro (R$3.811,04), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso.
Como o pedido está limitado ao valor de R$2.776,00, nele já incluída a dobra, correta a sentença também neste particular. 17.
Recurso da autora conhecido e improvido. 18.
Recurso da ré conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Improvido. 19.
Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, metade para cada uma delas, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto a autora (beneficiária da gratuidade da justiça). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJDFT - Acórdão 1021166, 07078510320168070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assiste, portanto, à promovente o direito à restituição da quantia de R$2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) na sua forma dobrada.
No tocante ao dano moral, cumpre salientar que violação da boa-fé objetiva com a consequente rescisão injustificada do plano funerário da requerente no momento em que esta precisava vai além de situação de mero aborrecimento, devendo, portanto, tal conduta ser passível de repreensão.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE REQUISITOS LEGAIS PARA O CANCELAMENTO.
DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MÓDICO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Por tal fundamento, deixo de analisar as alegações recursais de que o procedimento cirúrgico pretendido não estava amparado contratualmente, tampouco constaria do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). 2.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 é expresso ao vedar "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)". 3.
Ao regulamentar referido dispositivo, a Agência Nacional de Saúde - ANS, fixou orientação por meio da Súmula Normativa nº 28/2015 no seguinte sentido: "(...) 1.
Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considerasse que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 1.2 a identificação do consumidor 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado 1.4 o valor exato e atualizado do débito 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. (...)" 4.
No caso dos autos verifica-se a ausência de comprovação de realização de intimação eficaz, nos moldes definidos pela agência reguladora, eis que a requerida e ora recorrente se limitou a alegar o envio da notificação à consumidora sem, entretanto, comprovar tal fato nos autos. 5.
Denota-se nesse quadro, o não atendimento dos requisitos formais exigidos nas normas regulamentares para a rescisão unilateral do contrato, conforme pretendeu a fornecedora do serviço de saúde complementar.
Assim, deixou a fornecedora de comprovar o envio e recebimento da notificação legal prévia obrigatória ao consumidor, bem como também deixou de cumprir o prazo legal (interstício de 60 dias), nos termos exigidos pela legislação própria, acima transcritos. 6.
Portanto, destaque-se que o cancelamento foi operado sem a devida notificação, em afronta às normas de regência de comercialização de planos de saúde, além das relativas aos direitos dos consumidores.
Nesse passo, correta a sentença que condenou as rés para que restabeleçam o plano contratado nos exatos termos nele antes previsto, sem qualquer prazo de carência, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão; bem como para determinar que custeiem o procedimento de estético pleiteado pela demandante; além de determinar que as requeridas, após o restabelecimento do plano, encaminhem à autora, boleto único com o valor nominal devido das parcelas correspondentes ao período de junho/2021 até o mês do restabelecimento do plano de saúde vergastado nos autos e, por fim, condenar as empresas demandadas a pagarem à requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00. 7.
No que se refere ao dano moral, especificamente, tem lugar a respectiva indenização, uma vez que a consumidora foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado.
A insegurança e frustração que se presumem enfrentados pelo consumidor, considerando a situação vivenciada e natural vulnerabilidade, inerente aos casos que envolvem a saúde, são suficientes a impor-lhe aborrecimentos que ultrapassam o dissabor cotidiano, com habilidade para configurar dano moral indenizável.
Nesse quadro, o valor fixado na sentença, R$ 4.000,00, se mostra módico, mas deve ser mantido à falta de recurso da parte do consumidor. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (TJDFT - Acórdão 1412573, 07245969420218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, pois, cabível a indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela requerente, ocasião em que condeno a ré à repetição de indébito em dobro da quantia de R$2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC no que tange ao dano moral.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:41
Juntada de Petição de memoriais
-
22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2022 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 14:50
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:46
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 21:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2021 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:42
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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