TJCE - 3021663-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127073606
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127073606
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27/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073606
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27/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:57
Concedida a Segurança a RICARDO AUGUSTO RODRIGUES VIANA - CPF: *16.***.*41-34 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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22/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88769949
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24/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88769949
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3021663-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES VIANA Requerido: IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AUGUSTO RODRIGUES VIANA, contra ato do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Alega o autor que vendeu seu veículo placa OVK0110 em 18/02/2021, contudo, vem recebendo notificações de multas de trânsitos decorrentes do uso irregular do veículo após a venda.
Assim, requerendo, em sede de liminar, que o DETRAN/CE apresente cópia dos documentos relacionados a transferência do veículo de placa OVK0110, a fim de que possa comprovar que a transferência do veículo se deu de modo regular. Consta no ID. 60191353 o despacho determinando, em síntese, a correção da inicial tendo em vista que o Departamento de Trânsito do Ceará não é autoridade coatora para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança. Na sequência o autor junto ao ID. 65452163 a emenda à inicial, alterando o polo passivo da ação, no sentindo de incluir o DIRETOR DO DETRAN DE FORTALEZA/CE. É o breve relato.
Decido. Sabido que a possibilidade de utilização da via estreita do mandado de segurança pressupõe a correção de ato ilegal praticado por autoridade, ofensivo a direito líquido e certo daquele que se utilizar do writ. O mesmo dispositivo estabelece que a autoridade coatora deve ser pública ou, então, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Veja-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Assim sendo, o cabimento do mandado de segurança restringe-se atos de a autoridades públicas ou então de quem exerça atribuições típicas do Poder Público, atuando em nome deste e com o poder de império. Portanto, é a natureza do ato combatido que permitirá o manejo do writ: atos de poder público, ainda que delegados, sendo incabíveis em face de atos essencialmente privados, ainda que praticados por órgãos públicos. No presente caso o mandado de segurança foi impetrado, inicialmente, em face de suposto ato ilegal DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Contudo, o polo passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício, embora o art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, determine a cientificação do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, podendo ingressar nos autos, dentro do prazo para as informações. Diante desta situação, foi determinado que o impetrante procedesse com a emenda à inicial a fim de que corrigisse o polo passivo do writ.
Ocorre que, o impetrante, por mera atecnia falhou na designação do polo passivo, desta feita inserindo o "DIRETOR DO DETRAN DE FORTALEZA/CE", com endereço na "Avenida Godofredo Maciel, nº 2.900, Maraponga, Fortaleza/CE, CEP: 60710-903 e endereço eletrônico: [email protected]." Isso porque, o DETRAN-CE é uma autarquia da Administração Pública Estadual, inexistindo, portanto, o Diretor do DETRAN- Fortaleza.
Por sua vez da sinopse fática-jurídica é cristalino a quem seria direcionado o suposto ilegal. Deste modo, em respeito a economia processual, corrijo, de ofício a autoridade impetrante a fim de incluir o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ, com endereço na "Avenida Godofredo Maciel, nº 2.900, Maraponga, Fortaleza/CE, CEP: 60710-903 e endereço eletrônico: [email protected]." Quanto a liminar requerida, prima facie, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão de urgência, liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentindo, descendo aos fólios, o impetrante cinge-se em requerer que o DETRAN/CE apresente cópia dos documentos relacionados a transferência do veículo de placa OVK0110. No entanto, o pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se, com o mérito, de modo que sua concessão, desde logo, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional ao arrepio da legislação de regência. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida, por confundir-se com o mérito da própria ação, o que acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional. Notifique-se aautoridadecoatora, para que preste informações -Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a FazendaPública Estadual-Estado do Ceará, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido os prazos acima, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaelza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito Auxiliando -
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769949
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23/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021663-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES VIANA Requerido: IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por Ricardo Augusto Rodrigues Viana, por meio de seu patrono devidamente constituído, em face de ato praticado pelo Departamento de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE).
A parte impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) indicar corretamente a autoridade coatora a integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Departamento de Trânsito do Ceará não é autoridade coatora para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança; b) fornecer o endereço eletrônico da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido “email” (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 1º de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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