TJCE - 3003494-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157175352
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157175352
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157175352
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157175352
-
06/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3003494-05.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: ALEX RENAN DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de existência de erro material quanto ao valor da condenação.
Contudo, verifica-se que os presentes aclaratórios reproduzem, de forma idêntica, a mesma tese já apresentada nos embargos de declaração anteriores, devidamente analisados e julgados no ID nº 79075432, ocasião em que restou esclarecido e sanado eventual equívoco apontado pela parte embargante.
Dessa forma, evidencia-se que a presente insurgência não busca sanar qualquer vício na decisão, tampouco se destina aos fins previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim rediscutir matéria já apreciada, constituindo verdadeira tentativa de reabrir discussão de mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a decisão anteriormente proferida.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao R.I. de ID 80496768.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175352
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175352
-
03/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/03/2024 17:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79075432
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79075432
-
09/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79075432
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63456977
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595401
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003494-05.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA - CE40370-B POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Resta evidenciado o propósito de atribuir aos Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante efeitos modificativos, motivo pelo qual, por imperativo do princípio do contraditório, providencie a Secretaria Única a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63456977
-
30/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003494-05.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: ALEX RENAN DA SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter sido nomeado como defensor dativo nos autos dos processos informados na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência dos réus por ele assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - “'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento da quantia requerida na inicial. É imperioso consignar que os honorários advocatícios concernentes aos Processos nºs. 3001223-59.2021.8.06.0065, 3000846-88.2021.8.06.0065, 3001466-03.2021.8.06.0065, 3002677-74.2021.8.06.0065, 3002052-74.2020.8.06.0065 e 3002340-85.2021.8.06.0065 foram arbitrados por magistrado de primeira instância no valor cada de R$ 300,00 (trezentos reais), não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias. É forçoso verificar que o requerente não realizou pedido de cobrança com relação ao Processo nº 3002661-91.2019.8.06.0065, embora tenha acostado documento na inicial, razão pela qual deve o mesmo ser excluído dos autos, podendo ser relacionado como objeto de outra demanda.
Quanto aos demais processos relacionados na inicial e na peça de emenda, nada obsta que seja realizado o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de ação própria, sendo que, na hipótese de participação a ato audiencial, como na hipótese em liça, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade devidas, motivo pelo qual vem a douta Turma Recursal Fazendária adotando o entendimento de fixar, para fins de arbitramento, o pagamento do valor de uma hora técnica por audiência, correspondente a 5 UAD's (item 1.2. da Tabela da OAB/CE), conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 4.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA TABELA DA OAB/CE. 5.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO ESTADO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 4.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA TABELA DA OAB/CE. 5.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 06/03/2019) Processo: 0177276-51.2015.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Manoel Melo Sampaio.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DA TEMPO DISPENDIDO.
VALOR ARBITRADO.
RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
REENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 22/03/2019) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 7.836,30 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) requerente – ALEX RENAN DA SILVA como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar da interposição da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.
Assinado digitalmente. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX RENAN DA SILVA - CPF: *14.***.*36-76 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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