TJCE - 0086405-53.2007.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101737979
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101737979
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0086405-53.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: JOSE AUGUSTO LIMA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Ordinária Declaratória proposta por JOSÉ AUGUSTO LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da COLÔNIA DE FÉRIAS DOS EMPREGADOS DA COELCE - COFECO, objetivando, em síntese, provimento judicial que declare a segunda demandada responsável pelo recolhimento do ISS relativos aos Autos de Infração de n° 00000707/05 e 00000706/05.
Aduz o autor que entre os dias de 18 e 22 de março de 2004 executou serviços de recuperação de aparelhos de refrigeração para a Colônia de Férias dos Empregados da Coelce - COFECO, no valor total de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), emitindo, para tanto, 35 (trinta e cinco) recibos de valores médios de R$ 25.00 (vinte e cinco reais).
Narra que restou autuado pelo não recolhimento do ISS no importe de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Assevera que a COFECO, quando da emissão da nota fiscal ou recibo deveria reter os valores devidos, fato este inclusive que levou a demandada a prometer o pagamento ao autor do referido imposto.
Aponta que frente ao constrangimento pelo fisco municipal, ajuizou ação trabalhista, havendo ali o pagamento dos serviços prestados e a responsabilidade da COFECO pelo recolhimento do ISS, sendo que até a propositura da ação não ocorreu.
Instrui a inicial com documentos (id. 37685757 - 37685935).
A Colônia de Férias dos Empregados da Coelce - COFECO apresenta contestação em id. 37686126 - 37686129), aduzindo, em suma, que a obrigação de recolhimento do ISS pertence ao autor.
Colaciona aos autos documentos.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 37685742, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustenta, em suma, a validade dos autos infracionais.
Réplica de id. 62830211.
Parecer do Ministério Público de id. 77238100, em que deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Em primeiro lugar, não merece prosperar a alegada prescrição, isso porque, ao contrário do que sustenta a municipalidade, a demora para a efetivação da citação do requerido não ocorreu por culpa exclusiva do autor, já que sempre que intimado a se movimentar, assim o fez.
Aliás, em nenhum um momento o requerente deixou de cumprir qualquer determinação judicial para impulsionar o feito e que a demora na citação deu-se por razões alheias a sua vontade, razão pela qual, tendo ocorrido o ajuizamento da ação muito antes do decurso do prazo prescricional, não deve ser acolhida a tese defendida pela parte requerida.
Para mais, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a demora na citação devido aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Passamos ao mérito.
O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo pagamento do ISS, tendo em vista a figura da substituição tributária e a subsidiariedade acerca do adimplemento, prevista na legislação municipal.
Na espécie, cuida-se de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2004, de modo que aplicável a legislação da época, no caso, a Lei Municipal de nº 4.144/1972 (Código Tributário Municipal) e suas alterações, além do Decreto nº 10.827/2000 (Consolidação da Legislação Tributária de Fortaleza) e do Decreto nº 11.591/2004 (Regulamento do ISSQN).
Com efeito, nos termos do art. 137 da Lei Municipal nº 4.144/72, vigente ao tempo do fato gerador, o contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza é o prestador do serviço, seja ele empresa ou profissional autônomo. Art. 137.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresta ou profissional autônomo de qualquer natureza. Em contrapartida, o art. 140, inciso I, da mencionada lei, preceitua que é responsável pelo recolhimento do referido imposto "quem utilizar serviços prestados por terceiros, empresas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços, conforme dispuser o Regulamento".
Citada regra é repetida no caput do art. 106 do Decreto nº 9757/1995, então vigente, cujos §§ 1º e 2º preveem que o tomador do serviço deverá exigir do prestador a respectiva nota fiscal, devendo, ainda, reter o imposto, caso o prestador de serviço não comprove sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços. Art. 106 - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (Art. 140, Inciso I, da Lei nº 4.144/72). § 1º - Por ocasião do pagamento ou contraprestação do serviço, deverá o usuário exigir do prestador a respectiva nota fiscal de serviços devidamente autenticada ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo no qual conste a identificação do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, devendo ser apresentados o cartão de inscrição e o comprovante de pagamento do imposto referente ao exercício anterior ao da prestação do serviço, se este ocorrer até 30 de abril, e após essa data, os comprovantes de pagamento das parcelas do exercício em que o serviço for prestado. § 2º - Se o prestador do serviço não fizer a prova de sua inscrição, na forma do parágrafo anterior, o usuário deverá reter o imposto, em cada caso, de acordo com a Tabela I, anexa, sobre o total pago pelo serviço, efetuando o respectivo recolhimento no prazo previsto no Art. 99, inciso II, alínea e. No caso dos autos, embora não conste dos autos prova da emissão da competente nota fiscal, não há dúvidas de que o autor, então contratado para prestar serviços a demandada Colônia de Férias dos Empregados da Coelce - COFECO, mantinha, quando da realização do serviço de recuperação de aparelhos de refrigeração, inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (inscrição nº 96314-3), conforme se apura dos Autos de Infrações n° 00000707/05 e 00000706/05 (id. 37685760 - 37685765).
Com isso, não há que se falar em responsabilidade da Colônia de Férias dos Empregados da Coelce - COFECO.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8° Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737979
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02/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0086405-53.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: JOSE AUGUSTO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Considerando a Contestação de id. 37685742, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
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22/10/2022 17:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 10:39
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 14:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 23:51
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02275331-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2022 23:40
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24/06/2022 04:04
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 15:24
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 14:20
Mov. [27] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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13/06/2022 14:19
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/06/2022 14:31
Mov. [25] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, observo que o Município de Fortaleza não veio a ser citado. Desta forma, cite-se o Município de Fortaleza para que apresente contestação no prazo legal.
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11/01/2019 09:51
Mov. [24] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:51
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2018 15:50
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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22/04/2018 18:36
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10209399-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/04/2018 18:28
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15/02/2018 09:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/02/2018 16:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/02/2018 16:10
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Vista ao representante do Ministério Publico.
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05/02/2018 16:06
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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02/09/2017 22:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 1746 Página: 323
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30/08/2017 08:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0226/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para j
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17/08/2017 23:34
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
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21/09/2015 15:10
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/09/2012 12:00
Mov. [12] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
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14/06/2010 17:09
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2008 16:17
Mov. [10] - Conclusão: CONCLUSÃO D-59 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2008 14:58
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA APRECIAR LIMINAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2008 15:16
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2008 15:30
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2008 16:30
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2007 16:40
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 15:25
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 15:25
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 15:25
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 13:27
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2007
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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