TJCE - 3000337-89.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 05:32
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83936656
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83936656
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83936656
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83936656
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000337-89.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO 1.
Considerando a última certidão da Secretaria da Unidade (fl. 94), determino a intimação da parte executada para informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial em seu favor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936656
-
17/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936656
-
09/04/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
21/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70329855
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70329855
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70329855
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70329855
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000337-89.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUÍPE EXECUTADO: PINHO MORORÓ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos etc. Verifico que restou determinada a intimação do condomínio exequente para dar continuidade ao feito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (ID 65337760, pág. 77). Verifico, ainda, que o condomínio exequente, devidamente intimado, na pessoa de sua causídica, para atender o despacho exarado (ID 65337760, pág. 77), deixou, conforme certidão (ID 69342269, pág. 78), transcorrer o prazo legal sem se manifestar, incidindo, assim, no abandono da causa, conforme ditame do artigo 485, III do CPC. Ora, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando esta negligenciam os deveres processuais em impulsionar o feito. Em se tratando de causa de competência do juizado especial, considerando que já houve intimação pessoal da parte promovente, impõe-se a extinção do processo sem apreciação meritória. Isso posto, com fundamento no artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito. Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
23/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329855
-
23/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329855
-
06/10/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65337760
-
11/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65337760
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000337-89.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente, uma última vez, para dar continuidade ao feito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/08/2023 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000337-89.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: PINHO MORORO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada para pagar as custas processuais, conforme determinado em decisão anterior (Id. 34289549 – Pág. 67). 2.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da parte executada, na pessoa do seu patrono, para pagar as custas em que fora condenado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:57
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de HELDER LUCIANO MARQUES em 26/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 11:33
Outras Decisões
-
06/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2021 17:36
Expedição de Intimação.
-
10/06/2021 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2021 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 17:51
Expedição de Intimação.
-
15/12/2020 17:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/12/2020 16:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/12/2020 19:30
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:02
Outras Decisões
-
27/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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