TJCE - 0200123-23.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64397432
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586596
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200123-23.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200123-23.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda movida por FRANCISCO FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
Conforme previsão do artigo 38, da LJE, abstenho-me de apresentar relatório.
Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, conforme ressaltado na decisão saneadora de ID 53563487, de modo que passo a emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC.
Inicialmente, convém pontuar que, a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput do CDC) e a parte demandada se subsume perfeitamente ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput do CDC; Súmula STJ nº 297).
Nesse diapasão, é cediço que nas ações em que o consumidor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da relação jurídica contratual, o ônus da prova de demonstrar a existência de tal relação que se pretende desconstituir é atribuído ao fornecedor, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir do consumidor - parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico quanto do técnico e informacional - a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência da relação contratual/ dívida.
A celeuma contida no caderno processual resolve-se justamente pela aferição da regularidade de deduções efetuadas pela acionada em detrimento da consumidora (autora), a título de tarifa bancária.
Perlustrando os documentos acostados pelas partes, é inegável a irregularidade/ilegalidade dos descontos e a responsabilidade da parte demandada. É que, muito embora aos argumentos expostos na peça de resistência (ID 32221926), o Banco demandado não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão ou contração pela parte autora, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes, ou ainda qualquer documento que revelasse que houve a solicitação/utilização de tal produto/serviço ou a autorização para os descontos automáticos em sua conta.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Ademais, informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, ainda conforme mencionada legislação consumerista.
Nesse sentido, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Noutro giro, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois demonstrados os descontos indevidos (ID 28569051) em relação aos quais houve, ainda, prova contrária aos interesses da parte requerida (ID 32221927 e 32221928) - mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação; referidas deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado os valores comprovados nos ID 28569051, 32221927 e 32221928) - excluídos os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, pois prescritos -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:11
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:54
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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