TJCE - 0051978-81.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155461722
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155461722
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155461722
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21/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:40
Processo Desarquivado
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21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:30
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ JOVINIANO GOMES NETO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0051978-81.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ JOVINIANO GOMES NETO - CE4291 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito de débito c/c reparação por danos morais interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em desfavor Enel Brasil S.a e outro, todos já qualificados.
A parte autora afirma que a ré teria realizado cobrança exorbitante nas faturas, informando que, somados, os valores chegaram a um montante de R$ 4.769,99 (quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), ocorrendo de algumas contas terem o valor de R$ 600 a R$ 800,00.
Motivo pelo qual, requer seja realizado o refaturamento dos referidos períodos, bem como indenização por danos morais e a repetição o indébito em dobro do valor pago.
A parte requerida, por sua vez, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
No mérito, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do conjunto fático probatório, verifico que a requerida não apresenta nenhuma justificativa plausível para o aumento na cobrança do consumo de energia elétrica na residência do autor, posto que sequer apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia.
Necessário destacar que, em regra, a média de consumo do autor não ultrapassava 453 kwh e a partir de setembro de 2020, passou a oscilar de 1039 kwh para 515 kwh (outubro/2020) e 1289 kwh (novembro/2020), como se pode observar no histórico de consumo constante nas faturas anexadas no id. 38994087 e seguintes.
Analisando o demonstrativo de débito de Id. 38993467, o que se pode observar, é que existe uma grande discrepância entre os valores cobrados nas faturas dos seguintes meses: junho/2020: R$ 471,65; Agosto/2020: R$ 304,60; setembro/2020 R$ 661,56; outubro/2020: R$ 350,16; novembro/2020: R$ 896,03; dezembro/2020: R$ 337,48; fevereiro/2021: R$ 368,98.
Após, a autora ainda informou que a requerida realizou outras cobranças desproporcionais, quais sejam: Junho/2021: R$ 921, 80, agosto/2021: R$ 956,30, outubro/2021: R$ 969,99 e novembro/2021 R$ 1.112, 27.
Assim, considerando a desproporcionalidade dos valores e kwh constantes nas referidas faturas, estas deverão ser recalculadas, considerando a medida de consumo do autor dos últimos doze meses.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora (aqueles que o autor comprovou ter pago).
QUANTO AOS DANOS MORAIS Verifico que não houve corte do fornecimento de energia elétrica, nem inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou outra circunstância capaz de ensejar danos morais.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a Autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL PARA: A) DECLARAR INEXISTENTE OS DÉBITOS COBRADOS PELA RÉ, referentes às faturas dos seguintes meses: junho/2020: R$ 471,65; agosto/2020: R$ 304,60; setembro/2020 R$ 661,56; outubro/2020: R$ 350,16; novembro/2020: R$ 896,03; dezembro/2020: R$ 337,48; fevereiro/2021: R$ 368,98; Junho/2021: R$ 921, 80, agosto/2021: R$ 956,30, outubro/2021: R$ 969,99 e novembro/2021 R$ 1.112, 27; B) DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE O RECÁLCULO DOS VALORES DAS ALUDIDAS FATURAS, de acordo com média dos últimos doze meses do consumo da parte autora, EM ATÉ 30 DIAS, sob pena de perda do crédito.
C) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente pagos pelo autor (aqueles que foram comprovadamente pagos), acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento D) INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 00:00
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/04/2023 11:10
Juntada de informação
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05/04/2023 08:03
Juntada de Certidão (outras)
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03/04/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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23/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:23
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 13:36
Mov. [13] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 11:32
Mov. [12] - Mero expediente: R.Hoje. A Secretaria para corrigir a Classe Processual para o rito do Juizado Especial. Empós a correção, encaminhar os autos para o PJE. Expedientes necessários.
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02/05/2022 10:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 11:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01804409-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 11:12
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26/01/2022 16:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 11:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00177853-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 10:53
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10/11/2021 22:50
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0873/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 21:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176365-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 16:04
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08/11/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0873/2021 Teor do ato: R. hoje. Esclareça a parte requerente se deseja que o processo tramite pelo rito da Lei 9099/95, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Luiz Jovini
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08/11/2021 09:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/11/2021 22:43
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito: R. hoje. Esclareça a parte requerente se deseja que o processo tramite pelo rito da Lei 9099/95, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
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19/10/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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