TJCE - 3001123-74.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:53
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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21/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72019934
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72019934
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 71555082.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se pela concordância com a quantia depositada e informando os dados bancários do seu advogado para recebimento do valor, conforme e-mail de ID nº 71726605.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 71726605 e procuração de Id n. 58571467.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/11/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019934
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18/11/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71629676
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 71555082, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 58571467) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71629676
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09/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71114188
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71114188
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDAPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70746268 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 24 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114188
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24/10/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117Promovente: RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDAPromovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dr.
CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de arquivamento do feito, cujo documento repousa no ID nº 67550471 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
26/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69566501
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31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65420434
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65420434
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo 3001123-74.2023.8.06.0117 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Raimundo Pedro de Almeida em face do Banco Bradesco S/A. Narra o autor que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes no dia 21/12/2021, em razão de suposto débito no valor de R$ 104,83 (cento e quatro reais e oitenta e três centavos), que desconhece, vez que não possui nenhuma relação jurídica com o banco demandado, de forma que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é totalmente indevida.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do promovido na obrigação proceder à exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e em indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00.
Requer, ainda, que seja intimada o banco promovido para que comprove a exclusão da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. O banco promovido contesta o feito, arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de documento e falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alega que, após análise dos fatos, localizou a conta corrente n. 71356, na AG: 1579 de titularidade do autor, com limite de cheque especial no valor de R$ 200,00, celebrado em 27/04/2021; o contrato foi encerrado e enviado para carteira de cobranças, conforme previsto nas condições gerais da contratação do produto.
Reputa incabível o pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência da ação com a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Requer-se, ainda, a improcedência do pedido de indenização com base na SÚMULA 385 do STJ, ou assim não entendendo, que se manifeste expressamente sobre a matéria. Instrui sua peça de defesa com Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física datado de 27.04.2021, com a informação de "assinado eletronicamente pelas partes" e extrato para simples conferência da conta corrente supostamente de titularidade do autor, com saldo em 21.12.21, "zerado". Réplica no id. 65168164. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de documento não merece prosperar. É que o autor traz aos autos o único documento disponível, o comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece, de maneira que rejeito a preliminar.
Por outro lado, nenhum juízo cível está condicionado ou vinculado à esfera administrativa, salvo exceção constitucional, pelo fato de ser inadmissível no nosso sistema a "jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado", motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito: A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a promovida, que o autor alega desconhecer.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da suposta prestação de serviço e/ou comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, em atenção aos ditames do art. 373, I do CPC/2015, eis que juntou aos autos o comprovante de id nº 58571472, no qual consta a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito datada de 21.12.2021, tendo como credor o banco demandado.
Por outro lado, o promovido alega que o contrato apresentado confirma a existência do negócio jurídico firmado; um contrato de abertura de conta corrente pessoa física, com limite de cheque especial celebrado em 27.04.2021.
Ocorre que, o banco promovido apresenta o Termo de Adesão com limite de cheque especial, sem a assinatura do consumidor, suposto contratante, alegando se tratar de assinatura eletrônica das partes, mas deixa de apresentar ficha cadastral de abertura de conta de depósito pessoa física, cópia dos documentos pessoais que instruíram a contratação, comprovante de endereço à época da contratação, além de mídia e validação do contrato ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva origem do débito.
A partir dos fatos expostos, verifica-se que o autor foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista que não há nos autos a comprovação de qualquer relação jurídica firmada entre as partes litigantes.
Assim, caberia à requerida, oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou quaisquer provas da efetiva celebração do contrato 157900713562607, a inadimplência do autor e a regularidade da negativação, de forma que o reconhecimento da inconsistência do débito do promovente para com o banco demandado e de que a negativação do nome do autor foi realizada de forma indevida, é medida que se impõe.
A instituição bancária que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a abertura fraudulenta de conta corrente, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que veio a se tornar correntista e a ser vista como inadimplente por ato ilícito de outrem.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo demandado, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, emergindo a imprudência da ré que inseriu o nome da parte autora nos cadastros de restrição do crédito, sem verificar a efetiva existência do débito e seu inadimplemento.
Impõe-se, via de consequência, a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o banco promovido não comprovou a efetiva exclusão.
No tocante ao dano moral, a inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente/consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Cumpre destacar que, de acordo com o entendimento da Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento - o banco promovido requer a improcedência do pedido de indenização com base na referida Súmula, mas não faz prova mínima de que o autor teria negativações preexistentes.
Indefiro o pedido.
Quanto à baixa dos restritivos, cumpre ressaltar que não houve pedido de tutela antecipada, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes ocorreu tão somente em sede de mérito.
Portanto, deverá o banco promovido, se ainda não excluiu, proceder a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, a qual, desde já, arbitro em 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos, bem como do débito dela decorrente.
Declaro a ilegitimidade da anotação irregular e determino a retirada da restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito, se o banco promovido ainda não excluiu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, a qual, desde já, arbitro em 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Condeno o promovido Banco Bradesco S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
No tocante ao pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, pelos mesmos motivos, afasto o pedido.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo assinado por certificação digital (sc) -
09/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDA PEDRO DE ALMEIDA Promovido: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/07/2023 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60035028, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
05/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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