TJCE - 0050229-70.2021.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão judicial
-
21/03/2024 14:03
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 14:03
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 72752814
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 72752814
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752814
-
05/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752814
-
19/02/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
01/11/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70136858
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70136857
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66783400
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66783400
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050229-70.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO COSMO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO COSMO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo pessoal, qual seja, contrato nº 0123314903245, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, sendo que o valor de cada parcela é de R$ 253,45 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Contestação em ID 57563503.
A parte requerida, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e conexão.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e que o crédito foi liberado em favor da parte autora.
Destacou a demora no ajuizamento da ação, a litigância de má-fé, a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação não obteve êxito em ID 57983431.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 60254714), tendo o requerente informado que não tinha provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 63268493) e a parte requerida se manifestado requerendo a oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 60828433). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, considerando que a contratação alegadamente deu-se pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 28/10/2016, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição.
Não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não se verifica a existência de conexão no presente caso, tendo em vista que, embora haja identidade de partes nos processos mencionados, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois cada ação visa a anulação de um contrato distinto.
De igual maneira, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, tendo em vista que a instrução probatória se dará de forma de individualizada, devendo ser analisada a juntada dos referidos contratos e extratos bancários caso a caso, podendo gerar resultados diversos nas presentes demandas.
DO MÉRITO O pedido de designação de audiência de instrução não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em04/12/2012, DJe 13/12/2012).
A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto em que pese ter efetuado a juntada da cópia do suposto instrumento contratual, a parte autora alega não ter celebrado e que trata-se, na verdade, de fraude.
Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos apresentados nos autos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento.
Percebe-se facilmente que a assinatura do autor no contrato (documento de ID 57564276) em relação ao seu documento de identificação (documento de ID 28116639) e à procuração (documento de ID 28116637) é bastante divergente. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio válido pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante.
Apenas o comprovante de operação de crédito não é suficiente para essa comprovação, pois é incapaz de atestar a vontade do(a) consumidor(a) quanto à contratação.
Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica.
A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241).
Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Desse modo, impõe-se reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de provar a existência e/ou validade do referido contrato, do que concluo que houve efetiva falha na prestação do serviço bancário, medida em que o réu não tomou as devidas/necessárias precauções a fim de garantir/evitar lesão à parte requerente e impedir a contratação fraudulenta por uma terceira pessoa em nome da parte autora.
Senão vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
DECLARAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO ANEXADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATOS COM ASSINATURA DIVERGENTE DA ORIGINAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DE TESTEMUNHAS.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO NEGÓCIO.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$3.000,00 POR CADA CONTRATO.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECONHECIDA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0007766-34.2016.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/01/2021, data da publicação: 27/01/2021). (grifo nosso) O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforadas pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 0123314903245); (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante disponibilizado pela parte requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Orós/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/10/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66783400
-
03/10/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66783400
-
30/08/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Orós (CE), 02 de junho de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
12/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATA NOS AUTOS. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
14/04/2023 09:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
13/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
26/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 14:00
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2021 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/07/2021 20:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3001123-74.2023.8.06.0117
Raimunda Pedro de Almeida
Banco Bradesco S.A.
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1ª instância - TJCE
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