TJCE - 3000812-12.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JANAINA LOPES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104512124
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104512124
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13/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000812-12.2023.8.06.0173 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Polo ativo: REQUERENTE: W.
L.
P.
R.
Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em tema de direito à saúde proposta por Wemisson Levi Pereira Rodrigues, representado por sua genitora, Francisca Firmino Pereira, em face do Município de Tianguá e do Estado do Ceará.
Em análise inicial foi deferida a liminar.
No curso do processo a genitora informou o óbito do infante (id 88458514), pugnando pela extinção do feito.
Assim, pela superveniente carência da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, pelo que isento a autora do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários, pois o evento morte não pode ser atribuído à conduta voluntária da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Tianguá/CE, 12 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512124
-
12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WEMISON LEVI PEREIRA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88343670
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88343670
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88343670
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000812-12.2023.8.06.0173 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Polo ativo: REQUERENTE: W.
L.
P.
R.
Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tianguá/CE, 19 de junho de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88343670
-
19/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:00
Juntada de informação
-
19/02/2024 11:18
Juntada de informação
-
09/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 08:46
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:06
Juntada de informação
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08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71710673
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71710673
-
10/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000812-12.2023.8.06.0173 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Polo ativo: REQUERENTE: W.
L.
P.
R.
Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias sobre o despacho de id. 60267293. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 9 de novembro de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71710673
-
09/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de WEMISON LEVI PEREIRA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000812-12.2023.8.06.0173 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Polo ativo: REQUERENTE: W.
L.
P.
R.
Polo passivo: REQUERIDO: M.
D.
T., P.
G.
D.
E.
DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível, em tema de Direito à Saúde, com pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumos ajuizada por W.L.P.R., representado por sua genitora, F.
F.
P., em face do Município de Tianguá e do Estado do Ceará, devidamente qualificados.
Narra o autor que é portador de Paralisia Cerebral Grave sem perspectiva de cura, com traqueostomia e alimentação via gastrostomia, com histórico de sucessivas internações, sendo a última delas em 20/04/2023, no HRN, sendo transferido para Santa Casa de Sobral em 08/05/2023, até receber alta em 16/05/2023.
Informa que durante o período de internação no HRN, foi avaliado por equipe multiprofissional que sugeriu oxigenoterapia domiciliar e utilização de ventilação mecânica face a gravidade dos recorrentes episódios de pneumonia, estando o indicação médica dos insumos acostada no id. 59629300, datado de 01/05/2023.
Sustenta que os itens são essenciais para que possa permanecer em casa de modo a evitar novas hospitalizações, bem como que são de alto custo, não possuindo condições financeiras de custeio.
Pondera que buscou o fornecimento pelo Município de Tianguá, por intermédio do “GT do Cuidar”, mas que teria sido dito informalmente que não é feito o fornecimento de tais insumos, havendo tão somente uma cama hospitalar disponível, mas em condições precárias, segundo narrativa autoral.
No mais, afirma que atualmente está em uso de oxigênio, mas sem uso de ventilação mecânica, situação que lhe coloca em risco de óbito.
Pela narrativa, requer o imediato fornecimento dos insumos indicados pelo HRN de forma liminar, sob pena de imposição de multa diária.
Uma série de documentos médicos instruem a petição inicial, desde relatórios, laudos e exames, prescrições nutricionais, além dos documentos de identificação e fotos do paciente.
Distribuídos os autos para a 1ª Vara Cível, foi o feito oportunamente declinado para este juízo (id. 59662295). É o relatório.
Decido.
De início, em face da insuficiência de recursos declarada, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, dada a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Este julgador tem ciência da excepcional situação de saúde que acomete o infante, havendo recente decisão proferida nos autos do processo nº 0200628-26.2023.8.06.0173, com partes e causa de pedir idênticas, divergindo tão somente quanto aos pedidos.
Tal circunstância atrai o reconhecimento da conexão existente entre os feitos, no teor do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, o caso não versa sobre o fornecimento de medicamentos e nem a realização de procedimento cirúrgico, objetivando, em verdade, insumos que auxiliarão na concessão de dignidade no tratamento no ambiente doméstico, de modo a buscar reduzir a hospitalização do paciente.
Ciente disso, em consulta aos pareceres do NATJUS-TJCE, registro que a Nota Técnica Avaliação Tecnológica em Saúde (ATS) nº 822, de 01/05/2022 (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2022/05/VENTILACAO-MECANICA-INVASIVA-DIENTA-ENTERAL-E-INSUMOS-PARA-PACIENTE-COM-ESCLEROSE-LATERAL-AMIOTROFICA-1.pdf) dá conta da existência do programa “Melhor em casa”, que oferta acompanhamento multiprofissional domiciliar a pacientes com restrições de mobilidade, bem como do “Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD)” de diversos hospitais públicos.
Outrossim, sem prejuízo da narrativa autoral, paira dúvida acerca da imprescindibilidade dos insumos para manutenção da saúde do paciente, considerando que recebeu alta médica e que já está realizando oxigenoterapia, conforme dito na inicial.
Assim, frente a ausência de demonstração de requerimento administrativo formal (Enunciado nº 03 das Jornadas de Direito da Saúde) e a potencial existência de política pública equiparável ao fornecimento dos insumos, bem como atento ao Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito da Saúde, determino a intimação do Estado e do Município, via sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há política pública em seus respectivos âmbitos de atuação para fornecimento dos insumos de que necessita a parte autora, indicando, caso positivo, os meios necessários para inclusão do interessado no programa.
No mesmo prazo, intime-se parte autora para (i) comprovar o prévio requerimento administrativo de fornecimento dos insumos junto ao Estado e Município, considerando os programas acima referidos, e (ii) comprovar que os insumos pretendidos para fins de tratamento domiciliar são imprescindíveis diante da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Ante conexão decorrente da convergência de partes e causa de pedir, apense-se estes autos ao processo nº 0200628-26.2023.8.06.0173 a fim de se viabilizar solução mais célere aos casos.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 2 de junho de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 11:38
Declarada incompetência
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23/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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