TJCE - 0052804-55.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail:[email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0052804-55.2021.8.06.0069 Vistos etc, Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por AMERICO FERREIRA DE SOUZA em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência do autor sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Verificada a ausência do autor em audiência de conciliação id: 35609913, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:11
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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02/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/03/2022 13:35
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2022 01:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 21:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/01/2022 17:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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