TJCE - 3000617-72.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000617-72.2022.8.06.0040 Requerente: Daniel Fernandes Santana Requerido: Companhia Energética do Ceará – ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva o refaturamento das faturas referentes aos meses de janeiro e março do ano de 2022, assim como a condenação da requerida em repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, afirma que agiu conforme as determinações da Resolução 1000/2021 da Aneel, não havendo que há que se falar em desconstituição do débito.
Informa que atendeu ao pedido administrativo do autor e refaturou as contas referentes a janeiro e março/2022.
Aduz que não encaminhou o nome do promovente para o cadastro de inadimplentes e nem suspendeu o fornecimento de energia.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa prestadora de serviço e usuário, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
A parte autora objetiva o refaturamento da conta dos meses de janeiro e março do ano de 2022, aduzindo ser cobrado consumo de energia em desacordo com a média do imóvel.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a requerida já atendeu ao pleito do promovente e refaturou as contas impugnadas (ID. 55306420 - Pág. 4), razão pela qual deixo de analisar tal pedido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Assim, entendo pela sua inocorrência, uma vez que a cobrança efetivada pela empresa demandada não trouxe maiores consequências ao autor, não sendo suscetível de configurar ofensa moral indenizável.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pelos mesmos motivos, revogo a liminar concedida no ID. 34970440.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 25 de abril de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:36
Juntada de informação
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16/02/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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15/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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