TJCE - 3000163-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104996244
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104996244
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000163-05.2022.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de um empréstimo consignado que não realizou.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que além de ter celebrado o contrato, a promovente recebeu na sua conta bancária os valores contratados, não existindo dano material ou moral.
Em ID de n. 69753481 o feito foi extinto sem resolução do mérito.
O autor apresentou embargos de declaração em ID de n. 71022869.
Em ID de n. 83565126 consta decisão dando provimento ao recurso manejado e determinando a citação do promovido Banco C6.
Citado, o promovido apresentou contestação, conforme ID de n. 104220337.
Em seguida, o autor apresentou pedido de desistência.
Em audiência de conciliação, o promovido manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou, por meio virtual, o contrato com a reclamante.
Está comprovado que houve a contratação do cartão de crédito questionado, uma vez que o banco apresentou cópias dos documentos de identificação pessoal do autor, bem como selfie registrada no momento da contratação, conforme documentos de ID de n. 104220344.
Além disso, o promovido juntou aos autos (ID 104220346) comprovante de transferencia do valor depositado.
O fato de o valor acima mencionado ter sido depositado na conta da promovente é forte presunção de que o contrato de empréstimo foi celebrado. Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú-CE, 17 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104996244
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19/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96127749
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96127749
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96127749
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96127749
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96127749
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96127749
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000163-05.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO MACHADO SIQUEIRA REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de setembro de 2024, às 9:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e2889b Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127749
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19/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127749
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19/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127749
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96127749
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15/08/2024 05:25
Confirmada a citação eletrônica
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96127749
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14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96127749
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12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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03/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69753481
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69753481
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69753481
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69753481
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000163-05.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por BENEDITO MACHADO SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO. Alega o autor que vem recebendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, sob o numero o Nº010112112061.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da lide requeresse a outra instituição financeira. Sendo assim, constatada que a parte não possui qualquer relação com o objeto da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais mediante extromissão, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
10/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69753481
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10/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69753481
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06/10/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000163-05.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO MACHADO SIQUEIRA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 13h20.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODcxOTk1ODQtNzZhYy00MzhmLWIyMzItODVjZmViNjM4NDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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